Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Dá nova redação ao § 4º do art. 5º da Leiº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a forma de pagamento das indenizações decorrentes de acordos judiciais, acrescenta os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo artigo, dispondo sobre a forma de pagamento dos imóveis rurais pela modalidade de aquisição por compra e venda, e dá outras providências.
Art. 1º O § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 8º O pagamento das benfeitorias será efetuado em moeda corrente, salvo nos casos em que de forma diversa constar nos normativos do INCRA.
§ 9º A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os atos necessários para a regulamentação da emissão, remuneração, resgate e liquidação dos títulos referidos no § 7º." (NR)
Art. 3º Os acordos judiciais e aquisições por compra e venda cujas negociações hajam iniciado antes desta Medida Provisória continuarão regidos pelas disposições a ela anteriores.
Parágrafo único. Na impossibilidade, dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados pelo procedimento anterior a esta Medida Provisória, no que não se revelarem incompatíveis com as novas disposições.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/7/2004, Página 31162 (Exposição de Motivos)