Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 13 DE MAIO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185, DE 13 DE MAIO DE 2004
Altera a Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.555, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O titular de que trata o art. 2º da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória ou no mês subseqüente ao que completar sessenta anos.
Art. 4º O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2004, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/5/2004, Página 25085 (Exposição de Motivos)