Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 30 DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 183, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O § 2º do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/4/2004, Página 7 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/5/2004, Página 23314 (Exposição de Motivos)