Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 1º DE ABRIL DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 1º DE ABRIL DE 2004
Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 1º Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
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§ 7º Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo:
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - as contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de depósito para investimento, quando não destinados à realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao beneficiário por meio de crédito em sua conta corrente de depósito, de cheque, cruzado e intransferível, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 13. Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo nos lançamentos relativos a movimentação de valores entre contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo.
§ 14. O disposto nos incisos V do art. 2º e VI deste artigo aplica-se exclusivamente às operações nos mercados organizados de liquidação futura, com ajustes diários, contratadas até 31 de julho de 2004.
§ 15. A partir de 1º de agosto de 2006, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras existentes em 31 de julho de 2004 poderão ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente de depósito para investimento, de que trata o inciso VII deste artigo." (NR)
I - as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a liquidação das operações de crédito;
III - as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de seguros de vida com características semelhantes;
IV - o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado às operações de arrendamento mercantil.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários mediante cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 1973.
§ 3º No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jurídica.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda poderá:
I - dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais;
II - permitir, na hipótese de operações de valor superior ao limite de que trata o inciso I, que o valor do crédito concedido seja transferido diretamente ao vendedor do bem ou ao prestador do serviço, sem prejuízo da cobrança da contribuição devida pelo mutuário." (NR)
Art. 2º As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, serão de cento e cinqüenta por cento e de trezentos por cento, respectivamente, nos casos de utilização diversa da prevista na legislação das contas correntes de depósito sujeitas ao benefício da alíquota zero de que trata o art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, bem como da inobservância de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, se o contribuinte não atender, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passarão a ser de duzentos e vinte e cinco por cento e quatrocentos e cinqüenta por cento, respectivamente.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de descumprimento da obrigatoriedade de crédito em conta corrente de depósito à vista do beneficiário dos valores correspondentes às seguintes operações:
I - cobrança de créditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou não por títulos, inclusive cheques;
II - recebimento de carnês, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores não abrangidos no inciso I.
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se às instituições responsáveis pela cobrança e recolhimento da CPMF, inclusive aquelas relacionadas no inciso III do art. 8º da Lei nº 9.311, de 1996, e no inciso I do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º A partir de 1º de agosto de 2004, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de agosto de 2004.
Brasília, 1º de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/2004, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 21/4/2004, Página 17675 (Exposição de Motivos)