Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 175, DE 19 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 175, DE 19 DE MARÇO DE 2004
Acresce parágrafo ao art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 6º para § 8º:
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2004, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/4/2004, Página 14789 (Exposição de Motivos)