Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172, DE 10 DE MARÇO DE 2004 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 172, DE 10 DE MARÇO DE 2004
Dá nova redação ao caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e institui, para os militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF.
Art. 1º O caput do art. 7º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, devida mensal e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, no percentual de sete virgula três por cento, incidentes sobre o soldo de Coronel.
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/2004, Página 2 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 26/3/2004, Página 12827 (Exposição de Motivos)