Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 169, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

Acrescenta o inciso XVI ao art. 20 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições e limites: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a renda mensal do trabalhador não poderá ultrapassar R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
c) o valor do saque será equivalente ao saldo da conta vinculada, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e
d) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto." (NR)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Ciro Ferreira Gomes
Olívio de Oliveira Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 20/02/2004


Publicação: