Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a instituição de Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º Fica instituída, na forma do Anexo, Gratificação Temporária para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino.

     Art. 2º A Gratificação Temporária de que trata o art. 1º passa a ser devida aos servidores titulares de cargos efetivos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculadas ao Ministério da Educação.

      § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores nele referidos que passaram para a inatividade, bem como aos seus pensionistas.

      § 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos titulares dos cargos de Professor de 3º grau, de Professor de 1º e 2º graus e de Procurador Federal, quer seja em atividade ou inatividade, bem como aos seus respectivos pensionistas.

     Art. 3º A Gratificação Temporária de que trata esta Medida Provisória será paga de acordo com os valores constantes do Anexo, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2003, 1º de novembro de 2004 e 1º de dezembro de 2004, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no art. 2º.

     Art. 4º A Gratificação Temporária a que se refere esta Medida Provisória vigorará até que seja promovida a reestruturação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das Instituições Federais de Ensino, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, relativamente aos servidores referidos no art. 2º.

     Art. 5º As despesas resultantes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotação orçamentária da União.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2003.

     Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/12/2003


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