Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 152, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

Altera o art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

     Art. 1º O caput do art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento." (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.

     Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2003


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