Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 147, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, com a finalidade de avaliar a capacidade institucional, o processo de ensino e produção do conhecimento, o processo de aprendizagem e a responsabilidade social das instituições de ensino superior avaliadas.

      Parágrafo único. O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior será desenvolvido em cooperação com os sistemas estaduais de educação.

     Art. 2º O Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior deverá assegurar:

      I - o caráter público de todos os processos e procedimentos avaliativos;

      II - o respeito à identidade e à diversidade de cursos e instituições de ensino superior;

      III - a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo, bem como da sociedade civil, por meio de suas representações; e

      IV - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais dos cursos e das instituições de ensino superior.

     Art. 3º A avaliação de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será realizada pelo Ministério da Educação, em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

     Art. 4º Ficam instituídas, no âmbito do Ministério da Educação e vinculadas ao Gabinete do Ministro de Estado, as seguintes Comissões:

      I - Comissão Nacional de Orientação da Avaliação - CONAV; e

      II - Comissão Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior - CONAPES.

     Art. 5º A CONAV estabelecerá as linhas acadêmicas da avaliação do ensino superior, cabendo-lhe:

      I - analisar as necessidades de desenvolvimento e transformação do conhecimento nas diversas áreas;

      II - orientar a avaliação segundo as disposições do Plano Nacional de Educação;

      III - diagnosticar as demandas sociais relativas ao ensino superior;

      IV - desenvolver interação constante com os poderes constituídos, com as entidades da sociedade civil e com o terceiro setor;

      V - realizar seminários e encontros com os sistemas educacionais estaduais e municipais;

      VI - manter integração permanente com a CONAPES;

      VII - divulgar os resultados das avaliações;

      VIII - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

      IX - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 6º A CONAV será composta por sete membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação e designados pelo Presidente da República.

      § 1º A indicação a que se refere o caput deverá recair sobre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico e que apresentem importante inserção social.

      § 2º Os indicados deverão, ainda, representar a sociedade civil organizada e os seguintes segmentos das instituições de ensino superior:

      I - corpo docente;

      II - corpo discente; e

      III - corpo técnico administrativo.

      § 3º O Presidente da CONAV será escolhido dentre os membros designados e exercerá o mandato por um ano.

      § 4º Os demais membros da CONAV terão mandato de três anos, exceto os representantes do corpo discente, que terão mandato de dois anos.

      § 5º Fica autorizada uma única recondução apenas para o Presidente da CONAV.

      § 6º As instituições de ensino superior deverão abonar as faltas dos estudantes que, em decorrência da designação de que trata o caput, tenham participado de reuniões da CONAV em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

     Art. 7º A CONAPES deliberará sobre os critérios, métodos de análises e procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior, cabendo-lhe:

      I - propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional de cursos;

      II - organizar e designar comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;

      III - formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;

      IV - articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;

      V - elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação; e

      VI - realizar reuniões ordinárias a cada três meses e, extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.

     Art. 8º A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:

      I - o Presidente do INEP, que a presidirá;

      II - dois representantes do INEP;

      III - um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e

      IV - três representantes do Ministério da Educação.

     Art. 9º Os membros da CONAV e da CONAPES que exerçam cargos ou funções públicas terão suas faltas abonadas, fazendo jus, quando convocados pelas respectivas Comissões, a transporte e diárias.

      Parágrafo único. A CONAV e a CONAPES serão implantadas no prazo de dois meses a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

     Art. 10. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior.

     Art. 11. O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação dos cursos das instituições de ensino superior.

      Parágrafo único. O resultado a que ser refere o caput será reunido nos seguintes níveis:

      I - qualidade institucional satisfatória;

      II - qualidade institucional regular; e

      III - qualidade institucional insatisfatória.

     Art. 12. Os resultados considerados insatisfatórios ou regulares ensejarão a celebração de pacto de ajustamento de conduta, a ser firmado entre a instituição de ensino superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:

      I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição;

      II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pelas instituições de ensino superior com vistas à superação das dificuldades detectadas;

      III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; e

      IV - a criação, por parte da instituição de ensino superior, de comissão de acompanhamento do pacto de ajustamento de conduta.

      § 1º O pacto a que se refere o caput será público e disponível a todos os interessados.

      § 2º O descumprimento do pacto de ajustamento de conduta, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

      I - suspensão temporária da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior; ou

      II - cassação da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do reconhecimento do respectivo curso de ensino superior.

      § 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas pela CONAPES, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

      § 4º Da decisão referida no § 3º caberá recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da Educação.

      § 5º O prazo de suspensão da autorização de funcionamento do estabelecimento de ensino superior ou do respectivo curso de ensino superior será definido em portaria do Ministro de Estado da Educação.

      § 6º O descumprimento, total ou parcial, dos termos contidos no pacto de ajustamento de conduta firmado com instituições públicas de ensino superior ensejará a aplicação da pena de advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada.

     Art. 13. As instituições de ensino superior, públicas ou privadas, ficam obrigadas a constituir Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Medida Provisória.

      § 1º As CPA responsabilizar-se-ão pela condução dos processos de avaliação internos das instituições, pela sistematização e pela prestação das informações solicitadas pela CONAPES.

      § 2º As CPA deverão ser constituídas em ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento.

      § 3º As CPA terão atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes nas instituições de ensino superior.

      § 4º Na composição das CPA, observar-se-á a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, sendo vedada a instituição de comissão que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.

     Art. 14. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.

     Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se a alínea "a" do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

    Brasília, 15 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/2003


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