Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003
Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................
§ 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1º deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1º deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2003, Página 7 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/12/2003, Página 68128 (Exposição de Motivos)