Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 136, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
Acrescenta artigo à Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, que transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 2003; 182º da independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/11/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/2003, Página 4 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/12/2003, Página 65768 (Exposição de Motivos)