Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003
Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.
§ 1º Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:
I - produção ou aquisição de unidade habitacional;
II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;
III - aquisição de material de construção;
IV - urbanização de assentamentos precários; e
V - requalificação urbana.
§ 2º O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º .
Art. 2º Compete ao Poder Executivo:
I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;
II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;
III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e
IV - expedir os atos normativos necessários para operacio-nalização do PEHP.
Art. 3º Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.
§ 1º Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974.
§ 3º O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.
Art. 4º As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.
Art. 5º O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.
Art. 6º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, fica prorrogado para 9 de dezembro de 2003.
Art. 7º º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/2003, Página 5 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/11/2003, Página 60455 (Exposição de Motivos)