Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 133, DE 23 DE OUTUBRO DE 2003

Cria o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica criado o Programa Especial de Habitação Popular - PEHP com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais de renda familiar mensal de até três salários mínimos.

      § 1º Os recursos alocados ao PEHP serão destinados, a título de auxílio ou assistência financeira, à execução das seguintes ações:

      I - produção ou aquisição de unidade habitacional;

      II - produção ou aquisição de lotes urbanizados;

      III - aquisição de material de construção;

      IV - urbanização de assentamentos precários; e

      V - requalificação urbana.

      § 2º O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para pagamento e controle do auxílio ou assistência financeira de que trata o § 1º .

     Art. 2º Compete ao Poder Executivo:

      I - estabelecer os critérios técnicos a serem observados na execução do PEHP;

      II - pactuar, diretamente ou por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais, a execução do PEHP com a administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos;

      III - coordenar e avaliar a execução e os resultados do PEHP; e

      IV - expedir os atos normativos necessários para operacio-nalização do PEHP.

     Art. 3º Poderão ser destinados ao PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos provenientes do saldo disponível no Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993.

      § 1º Na implementação do disposto no caput, será deduzido do saldo do FDS o valor necessário ao provisionamento, na Caixa Econômica Federal, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo, existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

      § 2º Por iniciativa do Poder Executivo, poderão ser destinados ao custeio do PEHP, na forma da lei orçamentária anual, recursos disponíveis no Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974.

      § 3º O Poder Executivo poderá consignar anualmente ao Ministério das Cidades outras fontes para custeio do PEHP.

     Art. 4º As despesas do PEHP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério das Cidades.

      Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

     Art. 5º O PEHP poderá ser executado, de modo complementar, em conjunto com outros programas de desenvolvimento urbano, governamentais ou não-governamentais, inclusive aqueles de natureza orçamentária.

     Art. 6º O prazo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Medida Provisória nº 131, de 25 de setembro de 2003, fica prorrogado para 9 de dezembro de 2003.

     Art. 7º º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/2003


Publicação: