Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 11 DE JUNHO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 120, DE 11 DE JUNHO DE 2003

Altera o art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
........................................................................................" (NR)

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/2003


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