Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118, DE 3 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 118, DE 3 DE ABRIL DE 2003
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR)
§ 1º Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.
§ 2º A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação O Ministério da Saúde adverte:
I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;
II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;
III - quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
V - evite fumar na presença de crianças;
VI - fumar provoca diversos males à sua saúde;
VII - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;
VIII - fumar causa infarto do coração;
IX - nicotina é droga e causa dependência;
X - fumar causa impotência sexual.
§ 3º Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Costa
Agnelo Queiroz
Walfrido Mares Guia
José Dirceu de Oliveira e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2003, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2003, Página 16719 (Exposição de Motivos)