Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 117, DE 3 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 117, DE 3 DE ABRIL DE 2003
Altera dispositivos da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, que cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 7º e 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
........................................................................................" (NR)
........................................................................................
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
........................................................................................" (NR)
........................................................................................" (NR)
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão;
.........................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulamento." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/2003, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2003, Página 16688 (Exposição de Motivos)