Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 116, DE 2 DE ABRIL DE 2003
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2003, após a aplicação dos percentuais de dezoito inteiros por cento, a título de reajuste, e de um inteiro e seiscentos e noventa e cinco milésimos por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), o salário mínimo será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 8,00 (oito reais) e o seu valor horário a R$ 1,09 (um real e nove centavos).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Jaques Wagner
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/2003, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 25/4/2003, Página 16666 (Exposição de Motivos)