Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 107, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2003
Altera dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................................................................................
.............................................................................................
§ 3º .....................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
Art. 3º ...................................................................................
...............................................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º ........................................................................................
...............................................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
................................................................................................
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)"
Art. 8º ..................................................................................
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X - as sociedades cooperativas." (NR)"
Art. 11. .................................................................................
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§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração." (NR)
"§ 5º A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 8º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
.............................................................................................
§ 3º .....................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
...............................................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º ........................................................................................
...............................................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
................................................................................................
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714, 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2º;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)"
Art. 8º ..................................................................................
..............................................................................................
Art. 11. .................................................................................
...............................................................................................
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Brasília, 10 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/2003
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/2003, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/3/2003, Página 5492 (Exposição de Motivos)