Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 22 DE JANEIRO DE 2003 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 106, DE 22 DE JANEIRO DE 2003

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de promover a execução de políticas de promoção de exportações, em cooperação com o Poder Público, especialmente as que favoreçam as empresas de pequeno porte e a geração de empregos.

     Art. 2º. Compete à APEX-Brasil a promoção comercial de exportações, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica.

     Art. 3º. São órgãos de direção da APEX-Brasil:

     I - o Conselho Deliberativo, composto por sete membros;

     II - o Conselho Fiscal, composto por três membros; e

     III - a Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores.

     Art. 4º. O Conselho Deliberativo será composto por quatro representantes do Poder Executivo e três de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

     Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

     Art. 5º. O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

     Parágrafo único. As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.

     Art. 6º. O Presidente da Diretoria Executiva será indicado pelo Presidente da República, para exercer o cargo por um período de quatro anos, demissível ad nutum, podendo ser reconduzido uma única vez por igual período.

     Art. 7º. Os Diretores serão nomeados pelo Presidente da APEX-Brasil, por indicação do Conselho Deliberativo, para um período de quatro anos, demissíveis ad nutum, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.

     Art. 8º. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.

     Art. 9º. Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da APEX-Brasil, observadas as seguintes normas:

     I - o Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil;

     II - o orçamento-programa da APEX-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;

     III - para a execução de suas finalidades, a APEX-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observado os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

     IV - o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da APEX-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

     V - o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da APEX-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

     VI - o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da APEX-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

     VII - o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

     Art. 10. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da APEX-Brasil será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

     Art. 11. O Conselho Deliberativo aprovará o Estatuto da APEX-Brasil, no prazo de sessenta dias após sua instalação, observado o disposto nesta Medida Provisória. 

          Art. 12. Os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .......................................................................
.....................................................................................

§ 3º Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
....................................................................................

§ 4º O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal ao CEBRAE e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil, na proporção de oitenta e cinco por cento ao CEBRAE e de quinze por cento à APEX-Brasil." (NR)
"Art. 11. Caberá ao Conselho Deliberativo do CEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no § 4º do art. 8º , exceto os destinados à APEX-Brasil.
......................................................................................" (NR)
     Art. 13. Além dos recursos oriundos das contribuições sociais a que se refere o § 4º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 1990, constituem receitas da APEX-Brasil os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses, e mais: 

     I - os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas;

     II - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

     III - os decorrentes de decisão judicial; e

     IV - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.

     Art. 14. A APEX-Brasil poderá celebrar convênios e contratos para desenvolver e custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais.

     Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio técnico e de pessoal aos projetos e programas desenvolvidos pela APEX-Brasil.

     Art. 15. A APEX-Brasil apresentará anualmente ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis.

     Art. 16. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela APEX-Brasil.

     Art. 17. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do contrato, ao Poder Executivo. 

     Art. 18. A APEX-Brasil remeterá ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

     Art. 19. A partir da data de sua instituição, ficam transferidos para a APEX-Brasil os empregados, mediante sucessão trabalhista, e os bens móveis e imóveis alocados ou destinados às atividades da unidade administrativa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE denominada Agência de Promoção de Exportações - APEX.

     Art. 20. O SEBRAE deverá, no prazo máximo de vinte dias, a contar do início das atividades da APEX-Brasil, remanejar, transpor ou a ela transferir, as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento do exercício de 2003 em favor da sua Agência de Promoção de Exportações - APEX, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

     Art. 21. A APEX-Brasil fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias a partir da sua criação, o manual de licitações que disciplinará os procedimentos que deverá adotar.

     Art. 22. No caso de extinção da APEX-Brasil, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de janeiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/2003


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