Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 91, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional." (NR)
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/2002, Página 82 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 11/3/2003, Página 5175 (Exposição de Motivos)