Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

Altera o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR)     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2002


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