Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito." (NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Brasília, 29 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 17/12/2002, Página 54967 (Exposição de Motivos)