Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 79, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional e a exploração comercial da imagem do atleta profissional, impõe vedações ao exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional, fixa normas de segurança nos estádios, adapta o tratamento diferenciado do desporto profissional à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, estabelece diretrizes para o cumprimento da obrigação constante do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, altera o art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Art. 1º A exploração e a gestão do desporto profissional observará, sem prejuízo da legislação desportiva em vigor, os princípios:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
V - da participação na organização desportiva do País.
Art. 2º A exploração e gestão do desporto profissional constituem exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, inclusive para efeito do disposto no Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 3º É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional maior de quatorze e menor de vinte anos à entidade de prática de desporto profissional sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
§ 1º A entidade de prática desportiva exercerá o direito de que trata o caput desde que, comprovadamente:
I - tenha mantido o atleta por ela registrado como não profissional há, pelo menos, doze meses;
II - promova a adequação das atividades de formação técnica e desportiva ao regular aproveitamento escolar e educacional do atleta, inclusive em relação ao cumprimento dos horários curriculares;
III - adote método de formação técnica e desportiva do atleta compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV - estimule a valorização e preservação dos vínculos familiares, propiciando, além de palestras sobre o assunto, maior contato com a família;
V - forneça aos atletas alimentação adequada;
VI - assegure condições mínimas de higiene, segurança e salubridade de suas instalações físicas, no caso de manutenção do atleta em regime de internato ou semi-internato;
VII - mantenha adequado serviço de assistência médica, odontológica e psicológica; e
VIII - contrate seguro de acidentes pessoais em benefício do atleta.
§ 2º O valor do ressarcimento corresponderá a vinte vezes o valor da despesa comprovada da entidade na formação do atleta não profissional e não será:
I - no caso de atleta maior de quatorze e menor de dezesseis anos:
a) | inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e |
b) | superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); |
II - no caso de atleta maior de dezesseis e menor de dezoito anos:
a) | inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e |
b) | superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); |
III - no caso de atleta maior de dezoito e menor de vinte anos:
a) | inferior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais); e |
b) | superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). |
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo será devido solidariamente pelo atleta e pela outra entidade de prática desportiva que representou em competição desportiva.
§ 4º A formação técnica e desportiva de que trata este artigo constitui prática de desporto de rendimento de modo não profissional, ainda que o atleta perceba ajuda de custo.
§ 5º Caso a outra entidade de prática desportiva seja estrangeira, o ressarcimento será aumentado em:
I - cinco vezes, no caso de atleta com idade maior de dezoito e menor de vinte anos;
II - dez vezes, no caso de atleta com idade maior de quatorze e menor de dezoito anos.
§ 6º Não será devido o ressarcimento, caso o atleta não tenha participado de qualquer competição desportiva pelo prazo de dezoito meses.
Art. 4º É vedado o exercício de cargo ou função executiva em entidade de administração de desporto profissional:
I - aos administradores em exercício de entidade de prática desportiva; e
II - aos membros de conselho fiscal e dos demais órgãos internos de controle e fiscalização de entidade de prática desportiva.
Art. 5º A entidade responsável pela organização de competição de atletas profissionais encaminhará ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, até vinte dias antes de sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança e higiene dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança e higiene.
§ 2º Fica o estádio inabilitado para uso na competição, caso:
I - não apresente condições de segurança e higiene, segundo os laudos encaminhados; ou
II - não tenham sido encaminhados os laudos de que trata o caput.
§ 3º O CNE fará publicar lista contendo os estádios habilitados na forma deste artigo.
§ 4º O uso de estádio inabilitado sujeita a entidade responsável pela organização da competição às penalidades constantes do art. 11.
§ 5º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem assim seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 7º É facultado às entidades desportivas constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Considera-se entidade desportiva, para os fins desta Medida Provisória, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
Art. 8º Não possui natureza salarial a quantia paga pela exploração comercial da imagem do atleta profissional por parte de entidade desportiva, desde que esta tenha se constituído regularmente em sociedade empresária, conforme o art. 7º.
Art. 9º As entidades desportivas que não se constituírem regularmente em sociedade empresária segundo o art. 7º:
I - ficam impedidas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos, inclusive empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
II - não têm direito ao ressarcimento de que trata o art. 3º; e
III - sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 10. No cumprimento da obrigação prevista no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, as entidades desportivas observarão as seguintes diretrizes:
I - as demonstrações financeiras a serem publicadas, além de exprimir com clareza a situação patrimonial da entidade e as mutações ocorridas no exercício a que se refere, devem conter:
a) | o balanço patrimonial; |
b) | a demonstração do resultado do exercício; |
c) | a demonstração das origens e aplicações de recursos; |
d) | a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; |
e) | a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior; |
f) | a assinatura dos administradores e de contabilistas legalmente habilitados; e |
g) | a indicação de modificação de métodos ou critérios contábeis, ressaltando seus efeitos; e |
II - as demonstrações financeiras devem ser publicadas em órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que a entidade estiver sediada, bem assim em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da entidade.
§ 1º O CNE poderá determinar que as demonstrações financeiras sejam publicadas em outras localidades de modo a assegurar sua ampla divulgação e imediato acesso às informações.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao disposto neste artigo as normas que disciplinam a elaboração e publicação de demonstrações financeiras das companhias abertas.
§ 3º As demonstrações financeiras de um exercício devem ser publicadas até o décimo dia útil do mês de fevereiro do exercício subseqüente.
§ 4º As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2001 devem ser publicadas em até trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória.
Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções, a infração do disposto no art. 10 sujeita a entidade desportiva:
I - à destituição compulsória de seus dirigentes; e
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, as entidades desportivas ficam ainda sujeitas às medidas referidas no art. 9º e impedidas de gozar de qualquer benefício fiscal de âmbito federal.
§ 2º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
Art. 12. Apenas para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil - entra em vigor na mesma data desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Não se aplica às entidades desportivas de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Art. 13. Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 14. O art. 8º da Lei nº 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Brasília, 27 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Sérgio Silva do Amaral
Caio Luiz de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/2002, Página 3 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 14/12/2002, Página 54686 (Exposição de Motivos)