Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002

Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nas condições estabelecidas pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.

     Art. 2º Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.

      § 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, ainda que se refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.

      § 2º Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no § 1º.

      § 3º A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do ano-calendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.

      § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.

     Art. 3º A aplicação do disposto no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, fica limitada aos casos em que as diferenças apuradas decorrem de:

      I - na hipótese de compensação, direito creditório alegado com base em crédito:

a) de natureza não tributária;
b) não passível de compensação por expressa disposição normativa;
c) inexistente de fato;
d) fundados em documentação falsa;

      II - demais hipóteses, além das referidas no inciso I, em que também fica caracterizado o evidente intuito da prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

     Art. 4º Para fins do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o prazo para homologação da compensação efetuada será de cinco anos, contado:

      I - da data da entrega da declaração, na hipótese do § 1º do mencionado artigo;

      II - de 1º de outubro de 2002, na hipótese do § 4º do mencionado artigo.

      § 1º Na hipótese do inciso II do caput, o sujeito passivo que possuir pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa, em 30 de setembro de 2002, poderá requerer a sua desistência até 11 de novembro de 2002.

      § 2º A não-desistência de que trata o § 1º implica, em relação ao débito confessado no pedido original, imediata sujeição ao disposto no inciso II do caput, para os efeitos da condição resolutória de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.

      § 3º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 3º, deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias da ciência da intimação, o pagamento dos valores compensados indevidamente. 

      § 4º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 3º, contado da data da ciência do ato que não homologar a compensação do débito, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório.

      § 5º A manifestação de inconformidade referida no § 4º tem o mesmo rito processual e todos os efeitos da impugnação de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

      § 6º A Secretaria da Receita Federal poderá, para fins de apreciação dos pedidos de restituição ou ressarcimento e das declarações de compensação, fixar critérios de prioridade, inclusive em função do valor a ser restituído, ressarcido ou compensado.

     Art. 5º Os arts. 9º, 15, 16, 17 e 62 do Decreto nº 70.235, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .......................................................................

§ 1º As exigências de que trata o caput, formalizadas em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, contendo todos os autos de infração ou notificações de lançamento, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
...................................................................................." (NR)
"Art. 15. ......................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação do agravamento da exigência inicial no curso de um mesmo processo, o prazo para apresentação de impugnação da matéria agravada começará a fluir a partir da ciência do ato que formalizar o agravamento." (NR)
"Art. 16. ........................................................................

V - se a matéria impugnada foi submetida a apreciação judicial ou a procedimento de consulta, devendo ser juntada cópia da petição;

VI - a síntese dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido.
.......................................................................................

§ 7º Na hipótese do inciso V, o sujeito passivo poderá impugnar os aspectos formais do lançamento, erro de valores, base de cálculo e acréscimos legais, desde que não sejam objeto da ação judicial.

§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de impugnação e de recurso em meio digital, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 17. ..............................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase, também, à impugnação que, exclusivamente:

I - contiver:
a) contestação de valores confessados pelo sujeito passivo;
b) pedido de dispensa de pagamento do crédito tributário, por eqüidade;
c) mera manifestação de inconformidade com a lei;
II - argüir a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de disposição de lei, salvo na hipótese de que trata o inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que haja sido objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem assim da determinação a que se refere o § 4º do artigo citado.

III - discutir matéria de mérito no processo administrativo que tenha o mesmo objeto submetido pelo impugnante a apreciação judicial." (NR)
"Art. 62. A vigência de medida judicial que implique a suspensão da exigibilidade de crédito tributário não impede a instauração de procedimento fiscal e nem o lançamento de ofício contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, inclusive em relação à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

§ 1º Se a medida judicial referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.

§ 2º A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.

§ 3º O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)
     Art. 6º A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 39.15 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, correspondente ao valor resultante da aplicação da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 39.01 a 39.14, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou aparas.

      Parágrafo único. O aproveitamento do crédito de que trata este artigo dar-se-á de conformidade com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 7º O disposto no § 2º, incisos I e II, do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas realizadas às empresas referidas nos incisos VIII e IX de seu caput.

     Art. 8º O art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 63. .................................................................

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo e, cumulativamente, houver sido efetuado o depósito integral do tributo objeto da ação judicial, inclusive dos encargos de juros e multa moratórios incorridos da data do vencimento da obrigação até o dia anterior ao da efetivação do depósito.

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar ou a tutela antecipada interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se aos lançamentos de ofício relativos a ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2002." (NR)
     Art. 9º Incluem-se nas hipóteses referidas no § 1º do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, os procedimentos relativos a:

      I - diligências realizadas em relação ao próprio sujeito passivo;

      II - fiscalizações complementares decorrentes de instrução em processo administrativo fiscal, bem assim para apuração de fatos ou exame de documentos não conhecidos por ocasião de procedimento fiscal anteriormente efetuado;

      III - outras diligências, nas hipóteses definidas em ato da Secretaria da Receita Federal.

      Parágrafo único. A ordem escrita a que se refere o caput do art. 47 da Medida Provisória nº 66, de 2002, se materializa mediante a expedição de mandado de procedimento fiscal, necessário à realização desse procedimento nas hipóteses estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar- se à incidência não cumulativa da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

      § 1º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no caput e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

      I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

      II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

      § 2º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

     Art. 11. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

      § 1º O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento sobre o valor do estoque.

      § 2º O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que adotado o lucro real.

     Art. 12. As entidades fechadas de previdência complementar poderão pagar em parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:

      I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

      II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;

      III - o resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incisos I e II.

     Art. 13. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000, regularmente efetuada, poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.

      § 1º A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o último dia útil do mês de novembro de 2002.

      § 2º A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.964, de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção restabelecida, observado o disposto no caput.

      § 3º A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou compensação de valores já pagos.

     Art. 14. Ficam reabertos, para até o último dia útil do mês de novembro de 2002, os prazos referidos nos arts. 20, 21 e 24 da Medida Provisória nº 66, de 2002, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta mesma Medida.

      Parágrafo único. Relativamente ao art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações.

     Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o pagamento do valor reconhecido como devido.

     Art. 16. Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicase também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:

      I - totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

      II - entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

      III - entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

      IV - entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;

      V - entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

      VI - entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

     Art. 17. O art. 66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, somente produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2002.

     Art. 18. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002, o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, no que diz respeito aos produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33, alcança apenas os veículos autopropulsados descritos nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5.

     Art. 19. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá:

      I - autorizar as instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea "b" do inciso II do § 2º art. 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica;

      II - estabelecer hipóteses de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, mediante a exportação ou a importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;

      III - exigir que os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro;

      IV - permitir a admissão de mercadoria importada em regime aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso daquele responsável pela extinção do regime, tendo em vista a produção de partes, peças ou componentes para serem utilizados na cadeia produtiva do bem destinado a exportação;

      V - facultar que a aquisição no mercado nacional de mercadoria a ser incorporada a produto a ser exportado possa ser feita com suspensão dos tributos incidentes na operação, nas hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;

      VI - estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência da mercadoria;

      VII - adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.

      § 1º O disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes bens:

      I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;

      II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e

      III - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

      § 2º Na hipótese do inciso IV, o beneficiário responsável pela extinção do regime responde solidariamente pelos créditos tributários suspensos em razão das importações de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário, mas por autorização daquele.

      § 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará as condições, os prazos, a forma e os procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem assim os requisitos para reconhecimento da equivalência entre produtos importados e exportados.

     Art. 20. São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.

     Art. 21. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.

      Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.

     Art. 22. O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contado a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.

      Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.

     Art. 23. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro da declaração de importação.

      § 1º Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

      § 2º No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.

      § 3º A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.

      § 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.

      § 5º Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.

      § 6º O não-pagamento no prazo referido no § 5º acar- retará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.

     Art. 24. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.

     Art. 25. A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

      § 1º O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o regulamento.

      § 2º A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:

      I - não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;

      II - ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;

      III - extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;

      IV - apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;

      V - substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

      VI - dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;

      VII - embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;

      VIII - desacatar autoridade aduaneira;

      IX - omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;

      X - deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

      XI - descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;

      XII - descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;

      XIII - descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;

      XIV - violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;

      XV - promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;

      XVI - importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.

      § 3º As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

     Art. 26. Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:

      I - da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;

      II - da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;

      III - da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

      IV - do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e

      V - da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.

     Art. 27. O art. 1º e os incisos I e II do § 2º do art. 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................
.................................................................................

§ 4º O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional." (NR)
"Art. 169. .................................................................
.................................................................................

§ 2º ...........................................................................

I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
...................................................................................." (NR)
     Art. 28. A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.

      Parágrafo único. A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.

     Art. 29. O caput do art. 10 da Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei." (NR)     Art. 30. Ficam acrescentados à relação de que trata o art. 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os Capítulos 10, 28, 29 e 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.

     Art. 31. O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos a verificação pela fiscalização aduaneira.

     Art. 32. Não constitui infração às legislações da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, a hipótese de o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide compensável nos termos do art. 8º da citada Lei.

     Art. 33. A incidência da Cide referida no art. 32 sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

     Art. 34. O disposto no art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se, também, à Cide referida no art. 32, observadas todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 2001.

     Art. 35. A restrição contida no inciso IV do § 3º do art. 41 da Medida Provisória nº 66, de 2002, não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica promover espontaneamente o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus.

     Art. 36. Os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devido na condição de contribuinte substituto não integram a base de cálculo dos tributos e contribuições incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, por não terem a natureza de receita própria.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade da pessoa jurídica, na forma da legislação aplicável.

     Art. 37. O disposto no art. 38 da Medida Provisória nº 66, de 2002, aplica-se, também, às entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

     Art. 38. A remissão concedida em virtude do art. 4º da Medida Provisória nº 67, de 4 de setembro de 2002, independe de ato de reconhecimento da autoridade administrativa, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, em procedimento fiscal, do correto enquadramento na hipótese de remissão estabelecida no mencionado artigo.

      § 1º Relativamente aos créditos tributários já constituídos, a remissão dar-se-á com base em requerimento de revisão do quantum devido em decorrência da exclusão das parcelas remidas.

      § 2º O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos remidos de empresa estrangeira, na hipótese em que observada a condição estabelecida no § 1º do 4º da Medida Provisória nº 67, de 2002.

      § 3º Havendo processo de execução ou correlatos, a remissão fica condicionada à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a contestação do débito e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

     Art. 39. Os arts. 285 e 288 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 285. O recurso previsto no § 4º do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
................................................................................................

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder- lhe efeito suspensivo.

§ 4º Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR)
"Art. 288. ...............................................................................
................................................................................................

§ 2º Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido." (NR)

     Art. 40. O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)     Art. 41. O inciso II do parágrafo único do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - os empréstimos ou financiamentos junto a organismos financeiros multilaterais e a instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros, que tenham avaliação positiva da agência financiadora, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, desde que contratados dentro do prazo de seis anos contados de 30 de junho de 1999 e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento." (NR)

     Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o processo administrativo de consulta no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

     Art. 43. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

      I - ao art. 6º, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002;

      II - ao art. 34, a partir de 1º de janeiro de 2003.

     Art. 44. Ficam revogados o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, o art. 374 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o § 3º do art. 10 da Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002.

     Brasília, 24 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2002


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