Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 71, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002
Altera disposições das Leis nºs 9.028, de 12 de abril de 1995, e 10.480, de 2 de julho de 2002, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, dispõe sobre a Secretaria da Receita Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................
..............................................................................
§ 7º ......................................................................
...............................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos;e
......................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...........................................................................
.......................................................................................
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 9º .............................................................................
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR)
"Art. 10. ................................................................................
§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.
................................................................................................
§ 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
................................................................................................
§ 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas." (NR)
"Art. 12. ....................................................................................
§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:
....................................................................................................
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.
§ 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria- Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.
................................................................................................
§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador- Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
§ 6º O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.
§ 7º O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão." (NR) Art. 2º Os arts. 8º-B, 8º-F e 19-A da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º -B . É instituída na Advocacia-Geral da União a Câmara de Conciliação Administrativa, destinada a solucionar conflitos, inclusive por arbitramento, entre os órgãos da Administração Federal direta e as entidades da Administração Federal indireta, bem como entre estas últimas.
§ 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado- Geral da União para decisão.
§ 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 3º Para fins de arbitramento, o Advogado- Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.
§ 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.
§ 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.
§ 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR)
"Art. 8º -F . O Advogado-Geral da União poderá instalar unidades de assessoramento jurídico nas capitais dos Estados e, quando o interesse do serviço recomendar, em outras cidades.
§ 1º Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.
§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.
§ 4º O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.
§ 5º As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR)
"Art. 19-A. São transformados em cargos de Assistente Jurídico os cargos efetivos vagos e ocupados da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas fixadas aos cargos da referida Carreira ou as abranjam.
§ 1º São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR) Art. 3º Os arts. 40, caput, e 46, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares dos cargos de que trata o art. 39, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as normas legais então vigentes." (NR)
"Art. 46. Os cargos efetivos e empregos permanentes da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos ou enquadrados pela Lei nº 9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção e integram o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria- Geral Federal.
...................................................................................................." (NR) Art. 4º Aplicam-se aos servidores de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II da Medida Provisória nº 43, de 25 de junho de 2002, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ.
Art. 5º As disposições do art. 4º desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e do art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 2002, aplicam-se, no que couber, aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem como aos instituidores de pensão.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivará as transposições e os enquadramentos de que trata a legislação citada no art. 5º desta Medida Provisória.
Art. 7º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar a aplicação do disposto nos arts. 4º a 6º desta Medida Provisória.
Art. 8º Não se exigirá tempo mínimo de prática forense para inscrição em concursos públicos, de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia- Geral da União.
Art. 9º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Secretaria da Receita Federal, órgão da administração direta, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º Serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão, inclusive a receita própria, devendo permanecer no referido fundo eventual superávit financeiro.
§ 2º O Órgão Autônomo de que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º Integrarão o quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal os cargos:
I - da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estejam em exercício na Secretaria da Receita Federal em 30 de setembro de 2002.
§ 4º Lei específica disporá sobre a criação de carreira de apoio técnico-administrativo da Secretaria da Receita Federal, que incorporará, mediante opção, os servidores de que trata o inciso II do § 3º.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de investiduras nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
§ 6º No interesse do serviço, poderão ser mantidos em exercício na Secretaria da Receita Federal os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 de setembro de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão, inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Art. 10. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando- se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
§ 3º As contribuições em atraso, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladas tendo-se por base os seus valores originários, atualizados pelos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, sem incidência de juros ou multa, em até sessenta meses, mediante requerimento do interessado efetivado até 31 de dezembro de 2002.
Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo.
Art. 12. O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 10.480, de 2002, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, corrigindo a numeração dos dois últimos parágrafos do seu art. 11.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e os incisos IV a VII do § 2º do art.11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 1º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..............................................................................
§ 7º ......................................................................
...............................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, se investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos;e
......................................................................................" (NR)
.......................................................................................
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.
.........................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Incumbe à Advocacia-Geral da União a supervisão e ao Advogado-Geral da União a direção superior da Procuradoria-Geral Federal, cabendo a este o poder de avocar e decidir quaisquer assuntos daquela Procuradoria-Geral." (NR)
§ 1º No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento, à Procuradoria-Geral Federal aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, respeitado, quanto ao seu inciso III, o disposto nos arts. 40 a 43 da referida Lei Complementar.
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§ 4º Serão instaladas Procuradorias Regionais Federais nas capitais que sejam sede de Tribunal Regional Federal e Procuradorias Federais não especializadas nas demais capitais, cabendo a estas a representação judicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das entidades de âmbito local.
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§ 10. O Advogado-Geral da União indicará as Procuradorias Federais especializadas a que se refere o § 3º deste artigo, podendo, ainda, classificar como especializadas outras procuradorias em razão da matéria e das atividades finalísticas das entidades nas quais instaladas." (NR)
§ 1º Compete ao Advogado-Geral da União, relativamente à Procuradoria-Geral Federal e seus Membros:
....................................................................................................
IV - distribuir os cargos e lotar os Membros da Carreira nas Procuradorias-Gerais ou Departamentos Jurídicos de autarquias e fundações federais;
V - disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades, na forma da lei;
VII - ceder, ou apresentar quando requisitados, na forma da lei, Procuradores Federais.
§ 2º Até que a Advocacia-Geral da União disponha dos recursos necessários e suficientes para assumir todas as despesas decorrentes da criação da Procuradoria- Geral Federal na sua estrutura, a remuneração dos Membros da Carreira de Procurador Federal incumbe à autarquia ou fundação federal em que o servidor estiver lotado ou em exercício temporário.
................................................................................................
§ 5º São criados na Procuradoria-Geral Federal 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador-Geral Federal, DAS 101.6, 2 (dois) de Adjunto do Procurador- Geral Federal, DAS 101.5, e 1 (um) de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral Federal, DAS 101.4.
§ 6º O Advogado-Geral da União poderá delegar ao Procurador-Geral Federal as atribuições previstas nos incisos IV a VII do § 1º deste artigo.
§ 7º O Procurador Federal designado para ter exercício em órgão da Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso III do § 1º deste artigo, seja em atividades de representação judicial ou de consultoria e assessoramento jurídicos, estará, enquanto durar o exercício, investido dos mesmos poderes e atribuições conferidos aos membros da Instituição integrantes do respectivo órgão." (NR)
§ 1º As recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa serão submetidas ao Advogado- Geral da União para decisão.
§ 2º O Advogado-Geral da União, à vista das recomendações da Câmara de Conciliação Administrativa, poderá homologar a conciliação, decidir por arbitramento ou determinar a emissão de parecer jurídico para solver o conflito, submetendo-o ao Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 3º Para fins de arbitramento, o Advogado- Geral da União poderá acolher parecer emitido por membros da Câmara de Conciliação Administrativa ou pela Consultoria-Geral da União.
§ 4º A decisão que homologar a conciliação ou que decidir pelo arbitramento é de observância obrigatória às partes em conflito.
§ 5º O Advogado-Geral da União poderá delegar a homologação de conciliação ocorrida na Câmara de Conciliação Administrativa.
§ 6º Compete ao Advogado-Geral da União designar os membros efetivos e eventuais da Câmara de Conciliação Administrativa e disciplinar o seu funcionamento." (NR)
§ 1º Incumbirão às unidades de assessoramento jurídico atividades de assessoramento aos órgãos e autoridades da Administração Federal direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas dos respectivos Ministérios.
§ 2º As matérias específicas do Ministério ao qual pertença o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo coordenador da unidade.
§ 3º O Advogado-Geral da União providenciará a lotação, nas unidades de assessoramento jurídico, de integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União e de servidores do seu quadro suplementar, que estejam em exercício em cidade-sede das referidas unidades, respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades.
§ 4º O Advogado-Geral da União poderá designar Procuradores Federais para ter exercício nas unidades de assessoramento jurídico.
§ 5º As unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo integram a Consultoria-Geral da União.
§ 6º Os recursos eventualmente necessários à instalação e manutenção das unidades de assessoramento jurídico correrão à conta de dotações orçamentárias da Advocacia-Geral da União.
§ 7º O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 73, de 1993, dispondo sobre as unidades de assessoramento jurídico de que trata este artigo." (NR)
§ 1º São enquadrados na Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União os titulares dos cargos transformados pelo caput deste artigo investidos nos respectivos cargos com observância das normas legais então vigentes.
§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo deve observar a mesma correlação estabelecida no Anexo IV desta Lei." (NR)
§ 1º O quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da União, e o referente aos servidores das autarquias e fundações federais, na Procuradoria- Geral Federal.
...................................................................................................." (NR)
Art. 5º As disposições do art. 4º desta Medida Provisória, dos arts. 19 e 19-A da Lei nº 9.028, de 1995, do art. 40 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, e do art. 11 da Medida Provisória nº 43, de 2002, aplicam-se, no que couber, aos inativos, mediante apostilamentos nos respectivos títulos, bem como aos instituidores de pensão.
Art. 6º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetivará as transposições e os enquadramentos de que trata a legislação citada no art. 5º desta Medida Provisória.
Art. 7º À Advocacia-Geral da União incumbe verificar a aplicação do disposto nos arts. 4º a 6º desta Medida Provisória.
Art. 8º Não se exigirá tempo mínimo de prática forense para inscrição em concursos públicos, de provas e títulos, destinados a provimento de cargos das Carreiras da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos para ingresso nos cargos referidos no caput serão convocados, antes da nomeação, para escolha da vaga de sua preferência, dentre as oferecidas em edital, perdendo o direito à escolha de vaga aquele que não atender à convocação no prazo fixado pela Advocacia- Geral da União.
Art. 9º É assegurada autonomia administrativa e financeira à Secretaria da Receita Federal, órgão da administração direta, sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 1º Serão creditados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e gerido pela Secretaria da Receita Federal, todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, vinculados às atividades do órgão, inclusive a receita própria, devendo permanecer no referido fundo eventual superávit financeiro.
§ 2º O Órgão Autônomo de que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º Integrarão o quadro de pessoal da Secretaria da Receita Federal os cargos:
I - da Carreira Auditoria da Receita Federal;
II - de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estejam em exercício na Secretaria da Receita Federal em 30 de setembro de 2002.
§ 4º Lei específica disporá sobre a criação de carreira de apoio técnico-administrativo da Secretaria da Receita Federal, que incorporará, mediante opção, os servidores de que trata o inciso II do § 3º.
§ 5º A partir de 1º de outubro de 2002, os Auditores-Fiscais da Receita Federal serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Medida Provisória nº 46, de 25 de junho de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de investiduras nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.
§ 6º No interesse do serviço, poderão ser mantidos em exercício na Secretaria da Receita Federal os empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados que, em 30 de setembro de 2002, se encontravam cedidos para o desempenho de atividades do órgão, inclusive de atendimento ao público, ressalvadas aquelas privativas da Carreira Auditoria da Receita Federal.
Art. 10. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando- se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
§ 3º As contribuições em atraso, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses do caput deste artigo, serão parceladas tendo-se por base os seus valores originários, atualizados pelos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, sem incidência de juros ou multa, em até sessenta meses, mediante requerimento do interessado efetivado até 31 de dezembro de 2002.
Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a administração, cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo.
Art. 12. O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 10.480, de 2002, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, corrigindo a numeração dos dois últimos parágrafos do seu art. 11.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o art. 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e os incisos IV a VII do § 2º do art.11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Brasília, 3 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Bonifácio Borges de Andrada
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 22/10/2002, Página 44552 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2002, Página 7 (Rejeição)