Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61, DE 16 DE AGOSTO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61, DE 16 DE AGOSTO DE 2002
Dispõe sobre a assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal.
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR) Art. 3º O Ministério da Fazenda definirá as normas para a operacionalização da assunção de que trata esta Lei, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
Art. 5º Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica a União autorizada a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. O montante global das despesas de responsabilidades civis referidas no caput fica limitado ao equivalente em reais a US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América) para o total dos eventos.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior." (NR)
Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os órgãos competentes, atestar que a despesa a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória ocorreu em virtude de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior.
Art. 5º Fica a União autorizada a emitir títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/2002, Página 1 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 18/9/2002, Página 42746 (Exposição de Motivos)