Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 45, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Republicação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 45, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 10, 15 e 21 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias.
..............................................................................." (NR)
"Art. 9º Os vencimentos dos cargos das carreiras Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando as vantagens de que tratam a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e o art. 1º, inciso I e § 1º, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987." (NR)          Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Qualificação e Desempenho - GQD, nos percentuais de até cinqüenta por cento, para os ocupantes dos
         cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil. 

         § 1º A GQD, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será composta de duas parcelas:

          I - parcela fixa, devida em função da qualificação do servidor em decorrência de participação em programas de pesquisa, formação,
         desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, em área de interesse do Banco Central do Brasil, do exercício de Função Comissionada do
         Banco Central - FCBC ou de Função Comissionada Técnica do Banco Central, nos percentuais de cinco, quinze e trinta por cento.

         II - parcela variável de zero a vinte por cento, devida em função do efetivo desempenho do servidor na carreira e do atingimento das metas fixadas
         pela Diretoria do Banco Central do Brasil no planejamento estratégico, limitada a até dez por cento para os ocupantes dos cargos de Analista do
         Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, posicionados nos padrões III e IV da Classe A.

         § 2º A GQD será implementada até 30 de setembro de 2002, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, cabendo à Diretoria do
         Banco Central do Brasil baixar instruções sobre:

          I - os critérios de participação nos programas a que se refere o inciso I do § 1º, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação exigidas e a 
          concessão da gratificação aos servidores, respeitadas as situações constituídas até a data da edição desta Lei;

          II - os critérios e procedimentos relativos à avaliação do servidor, para fins de aplicação do disposto no inciso II do § 1º, ficando garantida a
          participação dos servidores nos processos avaliativos; e

          III - a forma de pagamento da gratificação aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da Administração Pública.

          § 3º A parcela a que se refere o inciso I do § 1º será paga em observância aos seguintes limites, aplicáveis sobre o quantitativo de cargos de que 
          trata o Anexo I a esta Lei:

          I - cinco por cento, para os servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do
          Brasil, de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico, e o curso de Formação Básica de Técnico do Banco Central do Brasil;

          II - quinze por cento, para até trinta e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil; e

          III - trinta por cento, para até vinte e cinco por cento do quadro de pessoal do Banco Central do Brasil. § 4º Em nenhuma hipótese o servidor
          perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos no inciso I do § 1º. " (NR)

"Art. 15. .....................................................................
...................................................................................

§ 2º A Diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas para o funcionamento e manutenção do sistema de assistência à saúde a que se refere este artigo, observada a disponibilidade orçamentária." (NR)
"Art. 21. .....................................................................
...................................................................................

§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis até a completa apuração de que trata o caput, quando então serão transferidos pela Caixa Econômica Federal para o Banco Central do Brasil, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 4º Para fins do acerto de contas de que trata o caput, os valores recolhidos ao INSS e os que deveriam ter sido recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor serão atualizados monetariamente em conformidade com a legislação específica e, na ausência de norma expressa, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º Efetuado o acerto de contas de que trata o caput, o Banco Central do Brasil liberará aos servidores e beneficiários o saldo apurado, observado o que dispõe o § 6º.

§ 6º Para os servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10ª Região, a liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, em até cento e vinte dias da data da publicação desta Medida Provisória, termo de adesão, irrevogável e irretratável, que conterá:

I - declaração, sob as penas da lei, de que o beneficiário não está postulando em juízo o levantamento dos depósitos a que se refere o § 3º ou, alternativamente, comprovação de que desistiu formal e expressamente de eventual ação em curso, ainda que por representação ou substituição processual;

II - para os servidores ativos e inativos, bem como os exonerados, pensionistas e seus sucessores que ostentem a condição de servidores da União ou de suas autarquias e fundações públicas, autorização para o débito mensal na forma do art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, para pagamento:
a) dos créditos detidos pelo Banco Central do Brasil, por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10ª Região, atualizados, na forma do § 3º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990, pela variação pro rata do IPCA-E; e
b) dos créditos remanescentes relativos ao acerto de contas de que trata o caput deste artigo;
III - a cessão ao Banco Central do Brasil, a critério do servidor ou beneficiário, dos créditos a que faz jus nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, em pagamento dos valores a que se referem as alíneas a e b do inciso II deste parágrafo; e

IV - não sendo possível a aplicação do disposto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, pela ausência de vínculo com a Administração Pública Federal, declaração de reconhecimento e confissão de dívida, relativa a eventual saldo a favor do Banco Central do Brasil, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a ser paga em até sessenta prestações mensais e consecutivas.

§ 7º Decorrido o prazo a que se refere o § 6º, sem que o beneficiário tenha firmado o termo de adesão ali referido, eventual saldo apurado nos termos do § 5º, em favor de servidor ou beneficiário, será apropriado pelo Banco Central do Brasil em pagamento dos créditos a que se refere a alínea a do inciso II do § 6º.

§ 8º Findo o prazo previsto no § 6º, o Banco Central do Brasil promoverá, até um ano após a data de início de vigência desta Lei, a cobrança:

I - da diferença entre o valor por ele pago e a ser restituído por força da Ação Rescisória nº 8/94 - TRT/10ª Região e o valor recebido dos beneficiários, nos termos dos incisos II, III e IV do § 6º; e

II - das eventuais diferenças entre as contribuições pessoais para o Plano de Seguridade Social do Servidor e para o INSS, não cobertas pelo acerto de contas de que trata o caput deste artigo." (NR)
     Art. 2º A Lei nº 9.650, de 1998, fica acrescida do seguinte artigo:

"Art. 12-A. Ficam criadas um mil e quinhentas Funções Comissionadas Técnicas do Banco Central - FTBC, nos níveis, quantitativos e valores constantes do Anexo VIII a esta Lei, a serem destinadas a servidores ocupantes de cargo efetivo em exercício de atividades:

I - de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;

II - que importem risco de quebra de caixa; e

III - que requeiram profissionalização específica.

§ 1º Compete à Diretoria do Banco Central do Brasil fixar os critérios para fins de aplicação do disposto neste artigo.

§ 2º As FTBC não são acumuláveis com as FCBC, não se incorporam aos proventos de aposentadoria e às pensões e não serão devidas durante os afastamentos, a qualquer título, para servir a outro órgão ou entidade.

§ 3º Poderão ser preenchidas, no exercício de 2002, até 1.200 FTBC, limitado à despesa anual de R$ 6.820.339,50 (seis milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e trinta e nove reais e cinqüenta centavos), e, nos exercícios subseqüentes, até o quantitativo que se conformar ao limite da despesa prevista na Lei Orçamentária Anual." (NR)

     Art. 3º Os valores unitários da retribuição das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata o Quadro 1 do Anexo IV à Lei nº 9.650, de 1998, passam a ser os constantes do Anexo a esta Medida Provisória.

     Art. 4º Fica mantido, até 30 de setembro de 2002, o pagamento da Gratificação de Qualificação aos servidores do Banco Central do Brasil, na forma da legislação vigente até a data da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, às aposentadorias e pensões concedidas até a data da sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998.

     Art. 6º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria e às pensões concedidas a partir da data da publicação desta Medida Provisória, a parcela a que se refere o inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.650, de 1998, será calculada com base na média do valor pago nos últimos sessenta meses, desde que percebida por igual período de exercício.

     Art. 7º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 26/06/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/6/2002, Página 1 (Republicação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2002, Página 8 (Publicação Original)