Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 44, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 44, DE 25 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a inclusão dos cargos da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Outras Atividades de Nível Auxiliar do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Outras Atividades de Nível Auxiliar do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, na forma dos Anexos I, II e III a esta Medida Provisória.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2002
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2002, Página 7 (Publicação Original)