Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 25 DE JUNHO DE 2002 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 25 DE JUNHO DE 2002

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Inteligência, a remuneração dos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica estruturada a Carreira de Inteligência, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, composta dos cargos de nível superior e intermediário que integram o Grupo Informações relacionados no Anexo I desta Medida Provisória.

     Art. 2º Os cargos a que se refere o art. 1º estão agrupados em classes e padrões, conforme estabelecido no Anexo II desta Medida Provisória.

      § 1º Serão enquadrados na Carreira de Inteligência, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo II desta Medida Provisória, os servidores referidos no art. 1º cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1998 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público, vedada a mudança de nível.

      § 2º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento da passagem para a inatividade.

     Art. 3º O ingresso na Carreira de Inteligência far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

      § 1º O concurso público referido no caput poderá ser realizado por área de especialização, organizado em duas etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame:

      I - a primeira etapa constituir-se-á de três fases, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas, investigação para credenciamento para concessão de credencial de segurança e avaliação de sanidade física e mental, mediante a realização de exames médicos e laboratoriais; e

      II - a segunda consistirá na realização de curso de formação na Escola de Inteligência da ABIN.

      § 2º Durante o curso de formação, os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público para provimento de cargos da Carreira de Inteligência farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

      § 3º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

      § 4º Aprovado o candidato no curso de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

     Art. 4º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Inteligência ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

      § 1º Para os efeitos desta Medida Provisória, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

      § 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições gerais a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

      § 3º Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os requisitos e condições específicas para a progressão e a promoção no âmbito daquela Agência, observado o disposto no § 2º.

      § 4º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial, sendo-lhe vedada, durante esse período, a progressão funcional.

      § 5º Até que sejam editados os atos de que tratam o §§ 2º e 3º do art. 4º, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.

      § 6º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto § 1º do art. 2º.

     Art. 5º Os cursos da Carreira de Inteligência são:

      I - Cursos de Formação em Inteligência, destinados aos candidatos de nível superior e de nível intermediário para ingresso na Carreira, com vistas a capacitá-los ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo e à assimilação dos valores éticos da atividade de Inteligência;

      II - Cursos de Aperfeiçoamento em Inteligência, destinados a servidores ocupantes de cargo de nível superior e de nível intermediário da Carreira, a serem realizados, mediante seleção interna, após o cumprimento de interstício de oito anos de conclusão do respectivo Curso de Formação em Inteligência e efetivo exercício de cargo na Agência Brasileira de Inteligência, com vistas ao aprimoramento do desempenho das atribuições inerentes ao cargo; e

      III - Curso Avançado em Inteligência, destinado a servidores ocupantes de cargo de nível superior da Carreira, a serem realizados, mediante seleção interna, após o cumprimento de interstício de sete anos de conclusão do respectivo Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência, com vistas a capacitá-los à atuação estratégica, incluindo o gerenciamento estratégico da atividade de Inteligência, em benefício da segurança do Estado e da sociedade.

      § 1º Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado e de doutorado, de interesse da atividade de Inteligência, equivalentes aos cursos de que tratam os incisos II e III deste artigo.

      § 2º Os pré-requisitos para matrícula nos cursos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão definidos em ato do Diretor-Geral da ABIN.

     Art. 6º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Inteligência serão submetidos periodicamente à avaliação de desempenho, conforme disposto na legislação geral que trata do assunto e em normas específicas a serem estabelecidas pelo Diretor-Geral da ABIN, com vistas a verificar a atuação do servidor da Carreira no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade.

     Art. 7º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira de Inteligência é o constante dos Anexos III e IV desta Medida Provisória.

     Art. 8º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Grupo Informações - GDAGI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I desta Medida Provisória, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN.

      § 1º A GDAGI terá como limites:

      I - máximo de cem pontos por servidor; e

      II - mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos valores estabelecidos no Anexo V desta Medida Provisória.

      § 2º O limite global de pontuação mensal por nível, de que dispõe a ABIN para ser atribuído aos servidores de que trata o art. 8º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos por nível, que fazem jus à GDAGI, em exercício na Agência.

     Art. 9º A GDAGI será atribuída em função do desempenho institucional da ABIN e do efetivo desempenho do servidor, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. 

      § 1º Os critérios, procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Diretor-Geral da ABIN, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória e no ato a que se refere o caput.

      § 2º Até vinte pontos percentuais da GDAGI serão atribuídos em função do alcance das metas institucionais.

      § 3º As avaliações de desempenho individual deverão observar o seguinte:

      I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira de Inteligência não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

      II - as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, com desvio-padrão maior ou igual a cinco e média aritmética menor ou igual a oitenta pontos, considerado o conjunto de avaliações.

      § 4º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da ABIN.

      § 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

     Art. 10. O titular de cargo efetivo da Carreira de Inteligência, quando investido em cargo de Natureza Especial - NES ou de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAGI calculada com base no limite máximo.

     Art. 11. O integrante da Carreira de Inteligência, que não se encontre na situação prevista nos arts. 8º e10, somente fará jus à GDAGI:

      I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada como se estivesse em exercício na ABIN; ou

      II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se investido em cargo em comissão DAS nível 4, ou equivalente, em valor correspondente a cinqüenta por cento do seu valor máximo.

     Art. 12. Até 31 de agosto de 2002, enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAGI será paga nos valores correspondentes a oitenta pontos por servidor.

      Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da regulamentação e da fixação das metas de desempenho, observado o que dispõem o caput e o § 1º do art. 9º, que configuram o início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou menor no período, em função da aplicação do previsto no caput deste artigo.

     Art. 13. A GDAGI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

      II - o valor correspondente a dez pontos percentuais, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

      Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

     Art. 14. A aplicação do disposto nesta Medida Provisória a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

      Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

     Art. 15. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na Carreira.

     Art. 16. Ao servidor ativo beneficiário da gratificação a que se refere o art. 8º, que obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do valor máximo da GDAGI em duas avaliações individuais consecutivas, será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade da ABIN.

     Art. 17. A GDAGI não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

     Art. 18. Os integrantes da Carreira de Inteligência possuidores do Curso de Formação em Inteligência, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e de Curso Avançado em Inteligência fazem jus à vantagem de habilitação, conforme valores estabelecidos nos Anexos VI e VII desta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Ato do Diretor-Geral da ABIN estabelecerá as equivalências dos cursos realizados pela extinta Escola Nacional de Informações, pelo extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos e pela Escola de Inteligência com os cursos de que trata o caput deste artigo, para fins de concessão das vantagens ali referidas.

     Art. 19. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior da Carreira de Inteligência portadores de títulos de mestre e de doutor, em cursos que atendam ao disposto no § 1º do art. 5º, farão jus, a título de vantagem de habilitação, aos valores correspondentes ao Padrão III da Classe Especial, do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e do Curso Avançado em Inteligência, respectivamente, conforme estabelecido no Anexo VI desta Medida Provisória.

      § 1º As vantagens relativas aos títulos de mestre e de doutor, referidas no caput, não serão acumuladas, respectivamente, com as vantagens relativas ao Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência e ao Curso Avançado em Inteligência ou seus equivalentes.

      § 2º O disposto no caput não se aplica aos aposentados e instituidores de pensão existentes na data de publicação desta Medida Provisória, nem aos títulos que vierem a ser obtidos após a passagem para a inatividade.

     Art. 20. Os integrantes da Carreira de Inteligência não fazem jus ao disposto no art. 14 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

     Art. 21. Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integram a Carreira de Inteligência, relacionados no Anexo I, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da ABIN, farão jus à Gratificação Complementar de Inteligência - GCI, instituída a partir da publicação desta Medida Provisória, conforme valores estabelecidos nos Anexos VIII e IX.

      § 1º A GCI integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

      I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

      II - o valor correspondente a setenta e cinco por cento do valor estabelecido para o Padrão III da Classe Especial, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

      § 2º Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

     Art. 22. A GDAGI e a GCI serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

     Art. 23. Os ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Grupo Informações integrantes da Carreira de Inteligência não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de que trata o art. 2º da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998.

     Art. 24. Para fins de lotação e movimentação de pessoal no âmbito da ABIN, ato de seu Diretor-Geral fixará periodicamente o Quadro de Pessoal por Unidade.

     Art. 25. Fica vedada a cessão de integrante da Carreira de Inteligência para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal durante os primeiros dez anos de efetivo exercício na ABIN, excetuando-se os casos previstos em lei e aqueles que se configurarem como de excepcional interesse do Estado e da sociedade.

     Art. 26. Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal da ABIN são regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, e se sujeitam ainda às obrigações, proibições e impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.

      § 1º Os servidores a que se refere o caput obrigam-se a ressarcir o erário pela participação em cursos ou estágios de capacitação, realizados no Brasil ou no exterior, inclusive nos cursos de que tratam os incisos II e III do art. 5º, caso solicite exoneração ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do evento.

      § 2º Ato do Diretor-Geral da ABIN fixará os valores das indenizações referidas no § 1º, de acordo com as despesas realizadas pelo poder público.

      § 3º Aos servidores da ABIN cabe observar o conjunto de deveres e responsabilidades previstos em Código de Ética do Profissional de Inteligência, no exercício de suas funções e, no que couber, em sua conduta pessoal.

      § 4º Impõe-se ao integrante da Carreira de Inteligência, em face da tipicidade de suas atribuições, abdicar de exercer outra profissão ou atividade, remunerada ou não, exceto as autorizadas pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

      § 5º O exercício de atividades na ABIN é de caráter permanente e obrigatório, não podendo o integrante da Carreira de Inteligência recusar-se a comparecer ao serviço ou a nele permanecer além do período normal ou a desempenhar qualquer missão, desde que compatível com suas atribuições.

     Art. 27. Os servidores de nível superior e intermediário do Grupo Informações que integrarem a Carreira de Inteligência, não possuidores de curso de formação, serão submetidos a processo seletivo específico para matrícula em Curso Especial de Formação, equivalente ao Curso de Formação em Inteligência, de acordo com programação a ser instituída pela Escola de Inteligência.

     Art. 28. Ficam criados um mil e seiscentos cargos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos cargos de Auxiliar de informações, de nível intermediário, da Carreira de Inteligência, no Quadro de Pessoal da ABIN, para provimento gradual, a partir de 1º de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente, a dez por cento do total de cargos que está sendo criado.

     Art. 29. Os ocupantes do cargo de Analista de Informações têm por atribuições:

      I - planejar , executar, coordenar, supervisionar e controlar:

a) a produção de conhecimentos de Inteligência de interesse para o Estado e a sociedade sobre a situação nacional e internacional;
b) as ações de salvaguarda de assuntos sensíveis;
c) as operações de Inteligência;
d) as atividades de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, direcionadas à obtenção e análise de dados e à segurança da informação; e
e) o desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de Inteligência; e

      II - desenvolver e operar sistemas e equipamentos necessários à atividade de Inteligência.

     Art. 30. Os ocupantes do cargo de Auxiliar de Informações têm por atribuição dar suporte especializado às atividades decorrentes do disposto no art. 29.

     Art. 31. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002.

     Art. 32. Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998.

     Brasília, 25 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Alberto Mendes Cardoso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/2002


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/2002, Página 3 (Publicação Original)