Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 7, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
Altera a Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e os §§ 2º e 3º ao art. 4º, ambos da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4º em § 1º:
"Art. 2º ...............................................................................
...........................................................................................
§ 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................
............................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Art. 1º Ficam acrescidos o § 3º ao art. 2º e os §§ 2º e 3º ao art. 4º, ambos da Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações, transformando-se o atual parágrafo único do art. 4º em § 1º:
...........................................................................................
§ 3º O limite estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)
............................................................................................
§ 2º Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado.
§ 3º Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/2001, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/12/2001, Página 21782 (Exposição de Motivos)