Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.211, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.211, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
Altera dispositivos das Leis nºs 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração das leis orçamentárias de 2001 e 2002, respectivamente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 6º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)
"Art. 70. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos e de atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2001, em cada um dos dois conjuntos citados, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
......................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de R$ 7.460.000.000,00 (sete bilhões, quatrocentos e sessenta milhões de reais), no programa de que trata o inciso VI do § 2º do art. 8º desta Lei.
......................................................................................." (NR)
"Art. 34. ....................................................................................
...................................................................................................
§ 10. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)
"Art. 38. ....................................................................................
...................................................................................................
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
§ 1º ............................................................................................
....................................................................................................
VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
..........................................................................................." (NR)
"Art. 51. ....................................................................................
...................................................................................................
XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social." (NR)
Art. 1º A Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................
§ 6º As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)
......................................................................................." (NR)
......................................................................................." (NR)
...................................................................................................
§ 10. As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)
...................................................................................................
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
§ 1º ............................................................................................
....................................................................................................
VII - emissão de títulos públicos federais, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
..........................................................................................." (NR)
...................................................................................................
XII - a concessão de subsídio no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social." (NR)
Art. 3º As Metas e Projeções Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, de que trata a Lei nº 10.266, de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos a esta Medida Provisória.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 30/08/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 30/8/2001, Página 3 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 31/8/2001, Página 2 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 9/10/2001, Página 21093 (Exposição de Motivos)