Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.209, DE 29 DE AGOSTO DE 2001

Autoriza a União a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A União fica autorizada a criar a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

      § 1º A CBEE terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e terá por objetivo a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

      I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

      II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

      § 2º O estatuto da CBEE será aprovado por Decreto.

      § 3º A CBEE poderá exercer suas atividades com pessoal cedido de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como por meio da contratação de serviços.

      § 4º É dispensável a licitação para a contratação de obras, compras e serviços que atendam diretamente aos objetivos sociais da CBEE, inclusive àqueles destinados a planejar, a implementar e a avaliar a realização desses mesmos objetivos.

      § 5º A União fica autorizada a oferecer garantia nos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta.

     Art. 2º A constituição do patrimônio inicial da CBEE será realizada mediante capitalização pela União.

     Art. 3º A CBEE extinguir-se-á em 30 de junho de 2006, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

     Art. 4º Aos contratos celebrados pela CBEE que atendam aos objetivos sociais desta não se aplicam as disposições do art. 1º e dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.

     Art. 5º Fica a União autorizada a transformar a CBEE em sociedade por ações e a alienar total ou parcialmente a entidades da administração pública federal indireta sua participação no respectivo capital.

     Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 30/08/2001


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