Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.205, DE 10 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.205, DE 10 DE AGOSTO DE 2001

Institui medida para assegurar o funcionamento de serviços e atividades imprescindíveis à segurança pública.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados-membros para que estes, em caráter emergencial e provisório, utilizem servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

     Art. 2º Os Estados-membros e o Distrito Federal poderão, por intermédio de seus Governadores, firmar convênio com outras unidades da Federação, observados os termos e as condições do art. 1º desta Medida Provisória.

     Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:

      I - o policiamento ostensivo;

      II - o cumprimento de mandados de prisão;

      III - o cumprimento de alvarás de soltura;

      IV - os que envolvam risco de vida;

      V - os relativos a presos;

      VI - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;

      VII - os técnicos-periciais, qualquer que seja sua modalidade;

      VIII - o registro de ocorrências policiais.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 13/08/2001


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