Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.201, DE 28 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.201, DE 28 DE JUNHO DE 2001

Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º-A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)
"Art. 13. ..........................................................
.........................................................................

IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo." (NR)
"Art. 14. ...................................................................
....................................................................................

III - .................................................................
............................................................................
e) o transporte aquaviário;

IV - depende de permissão:
a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura
......................................................................... "(NR)

"Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)
"Art. 23. ............................................................................
........................................................................................

V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
.........................................................................." (NR)
"Art. 27. .......................................................................
....................................................................................

XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
..................................................................." (NR)
"Art. 28. ...........................................................
......................................................................

II - ..............................................................
.................................................................... 
 d) prazos contratuais." (NR)   
                                                                    
"Art. 34-A. As concessões a serem outorgadas pela ANTT e pela ANTAQ para a exploração de infra-estrutura, precedidas ou não de obra pública, ou para prestação de serviços de transporte ferroviário associado à exploração de infra-estrutura, terão caráter de exclusividade quanto a seu objeto e serão precedidas de licitação disciplinada em regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e no respectivo edital.

§ 1º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.

§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente:

I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;

II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;

III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;

IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;

V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio." (NR)
"Art. 85-A. Integrará a estrutura organizacional do DNIT uma Procuradoria-Geral, uma Ouvidoria, uma Corregedoria e uma Auditoria." (NR) "Art. 85-B. À Procuradoria-Geral do DNIT compete exercer a representação judicial da autarquia." (NR) "Art. 85-C. À Auditoria do DNIT compete fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da autarquia.

Parágrafo único . O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República." (NR)
"Art. 85-D. À Ouvidoria do DNIT compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;

II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes." (NR)
"Art. 88. ........................................................

Parágrafo único. As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição." (NR)
"Art. 89.............................................................. 
.............................................................................

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.
................................................................" (NR)
"Art. 102-A. Instaladas a ANTT, a ANTAQ e o DNIT, ficam extintos a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e dissolvida a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

§ 1º A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 2º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais do DNER.

§ 3º Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º." (NR)
"Art. 103-A. Para efetivação do processo de descentralização dos transportes ferroviários urbanos e metropolitanos de passageiros, a União destinará à CBTU os recursos necessários ao atendimento dos projetos constantes dos respectivos convênios de transferência desses serviços, podendo a CBTU:

I - executar diretamente os projetos;

II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços." (NR)
"Art. 113-A. O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e do pessoal oriundo do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, absorvido pela Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.

§ 1º O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista não caracterizando rescisão contratual.

§ 2º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.

§ 3º Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem." (NR)
"Art. 116-A. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a aprovar a realização de programa de desligamento voluntário para os empregados da Rede Ferroviária Federal, em liquidação." (NR)

     Art. 2º A VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. manterá suas atividades até a conclusão das obras da Estrada de Ferro Norte-Sul, que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.

      § 1º Caso a VALEC ou a Estrada de Ferro Norte-Sul seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput , essa exigência deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.

      § 2º Atendido ao disposto no caput ou no § 1º, ficará dissolvida a VALEC, observadas as normas da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

      § 3º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais da VALEC.

      § 4º Caberá ao liquidante da VALEC adotar providências para cumprimento do decreto a que se refere o § 3º.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 29/06/2001


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