Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.201, DE 28 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.201, DE 28 DE JUNHO DE 2001
Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR)
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IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;
V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo." (NR)
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III - .................................................................
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IV - depende de permissão:
b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura
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"Art. 14-A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único. O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição." (NR)
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V - a exploração da infra-estrutura aquaviária federal.
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XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;
XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;
XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.
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II - ..............................................................
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§ 1º As condições básicas do edital de licitação serão submetidas à prévia consulta pública.
§ 2º O edital de licitação indicará obrigatoriamente:
I - o objeto da concessão, o prazo estimado para sua vigência, as condições para sua prorrogação, os programas de trabalho, os investimentos mínimos e as condições relativas à reversibilidade dos bens e às responsabilidades pelos ônus das desapropriações;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 29, e os critérios de pré-qualificação, quando este procedimento for adotado;
III - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para a análise técnica e econômico-financeira da proposta;
IV - os critérios para o julgamento da licitação, assegurando a prestação de serviços adequados, e considerando, isolada ou conjugadamente, a menor tarifa e a melhor oferta pela outorga;
V - as exigências quanto à participação de empresas em consórcio." (NR)
Parágrafo único . O auditor do DNIT será indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da República." (NR)
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à autarquia e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral e ao Ministério dos Transportes." (NR)
Parágrafo único. As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição." (NR)
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VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração as propostas de modificação do regimento interno do DNIT.
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§ 1º A dissolução e liquidação do GEIPOT observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 2º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais do DNER.
§ 3º Caberá ao inventariante do DNER adotar as providências cabíveis para o cumprimento do decreto a que se refere o § 2º." (NR)
I - executar diretamente os projetos;
II - transferir para os Estados e Municípios, ou para sociedades por eles constituídas, os recursos necessários para a implementação do processo de descentralização.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o processo de descentralização compreende a transferência, a implantação, a modernização, a ampliação e a recuperação dos serviços." (NR)
Art. 114-A. Ficam criados os Quadros de Pessoal em Extinção na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade exclusiva de absorver, a critério do Poder Executivo, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal do Ministério dos Transportes, da RFFSA, do GEIPOT, das Administrações Hidroviárias e do pessoal oriundo do Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias, absorvido pela Companhia de Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.
§ 1º O ingresso de pessoal no quadro de que trata o caput será feito por sucessão trabalhista não caracterizando rescisão contratual.
§ 2º Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do funcionário, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 3º Os empregados absorvidos terão seus valores remuneratórios inalterados e seu desenvolvimento na carreira estabelecido pelo plano de cargos e salários em que estejam enquadrados em seus órgãos ou entidades de origem." (NR)
Art. 2º A VALEC - Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. manterá suas atividades até a conclusão das obras da Estrada de Ferro Norte-Sul, que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
§ 1º Caso a VALEC ou a Estrada de Ferro Norte-Sul seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput , essa exigência deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
§ 2º Atendido ao disposto no caput ou no § 1º, ficará dissolvida a VALEC, observadas as normas da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 3º Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais da VALEC.
§ 4º Caberá ao liquidante da VALEC adotar providências para cumprimento do decreto a que se refere o § 3º.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/6/2001, Página 95 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 22/8/2001, Página 16369 (Exposição de Motivos)