Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.199-12, DE 28 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.199-12, DE 28 DE JUNHO DE 2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no usdo da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.

      § 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.

      § 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.

      § 3º O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.

      § 4º Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

      § 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:

      I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e

      II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

      § 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput d o art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

      § 7º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.

      § 8º O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

     Art. 2º Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.

     Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.

     Art. 4º Os arts. 5º, 9º e 21 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de subscrição de debêntures conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:
............................................................................................

§ 1º A partir de 1º de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha comprovada viabilidade econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que esteja devidamente enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo respectivo, ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada constituição das garantias previstas no § 4º deste artigo.

§ 2º Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o caput, a qual deverá efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste artigo, não admitida a colocação secundária das debêntures.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2º, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora.

§ 4º As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pelos acionistas controladores.

§ 5º Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser averbado no competente registro.

§ 6º A escritura de emissão de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.

§ 7º Não se aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1º do art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).

§ 8º Os limites máximos e mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento e demais condições das debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, levando em consideração as peculiaridades setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.

§ 9º A remuneração das debêntures emitidas com base no disposto nesta Lei será estabelecida, conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário Nacional, por si ou seus mandatários, utilizando-se como referência os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 10. Os contratos referentes aos projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere esta Lei serão revistos anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por cento.

§ 11. A revisão de que trata o § 10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo ocorrer a qualquer tempo, sempre que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a contar do mês de janeiro do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual superior a trinta por cento.

§ 12. O certificado de implantação a que se refere o caput do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres derivados de ações e eventos administrados sob a denominação agora alterada." (NR)
"Art. 9º As Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1º, inciso I.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação na conformidade do art. 5º desta Lei.

§ 2º Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios.
..................................................................................

§ 4º Relativamente aos projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, bem como aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo, tomando como base os planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.

§ 5º O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999, será realizado somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em composição com recursos do art. 5º desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional.

§ 6º Excepcionalmente, apenas para os casos de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, serão mantidas as regras vigentes no inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999.

§ 7º Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo.

§ 8º Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, salvo nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 9º.

§ 9º A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada:

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e

II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.

§ 10. O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos §§ 2º, 4º e 6º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pelas extintas SUDENE e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

I - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou

II - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional extinta.

§ 11. Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º deste artigo.

§ 12. Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.

§ 13. O prazo de que trata o § 12 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa.

§ 14. A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para o caso de projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do Calendário de Inversões e Mobilização de Recursos Aprovado." (NR)
"Art. 21. ...........................................................................

§ 1º As empresas beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:

I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

II - da realização de auditoria independente de suas demonstrações financeiras; e

III - do envio de cópia das demonstrações financeiras à CVM.

§ 2º Os valores mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de incentivos fiscais que utilizem alguma das faculdades previstas no § 1º e integrem as carteiras do FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:

I - em leilões especiais em bolsa de valores, mediante processo de conversão de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a faculdade estabelecida no § 2º do art. 8º desta Lei, de estipulação do pagamento em moeda corrente de parcela do preço dos títulos ofertados; ou

II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões especiais.

§ 3º No caso descrito no inciso I do § 2º, dos editais de leilão especial deverá constar:

I - a condição de empresa beneficiária de incentivos fiscais com patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) não registrada e não fiscalizada pela CVM; e

II - a advertência de que os valores mobiliários nas condições descritas no inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de balcão e que os seus adquirentes somente poderão negociá-los em transações privadas.

§ 4º As faculdades previstas no § 1º e incisos deste artigo não se aplicam às empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham valores mobiliários disseminados no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos termos das normas por ela fixadas." (NR)

     Art. 5º As empresas titulares de projeto aprovado pelas extintas SUDENE e SUDAM, que tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), a seu critério e com aprovação do Ministério da Integração Nacional, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não-conversíveis, subscritas em favor do FINOR e do FINAM, poderão:

      I - efetuar o resgate das debêntures não-conversíveis mediante operação de conversão desses papéis em debêntures conversíveis, atendidas as mesmas condições e limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, no que couber;

      II - autorizar o Ministério da Integração Nacional e o Banco Operador respectivo a promoverem distribuição secundária desses títulos ou incluí-los nos leilões especiais realizados em bolsas de valores, referidos no art. 8º da Lei nº 8.167, de 1991, atendidas as normas específicas a respeito da matéria;

      III - quitar esses títulos mediante renegociação do débito, com base no seu valor atual, nas condições similares às do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional; ou

      IV - renegociar esses títulos mediante prazos de carência e de vencimento mais adequados à capacidade de pagamento atualizada do projeto, com encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.

      § 1º Para efeito desta Medida Provisória, consideram-se dívidas vencidas somente aquelas debêntures vencidas e não liquidadas na data fixada para o seu pagamento.

      § 2º Com relação às dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis em ações vencidas, de emissão das empresas referidas no caput, estas poderão quitar ou renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo.

      § 3º As empresas titulares dos projetos referidos neste artigo terão o prazo de noventa dias, contado a partir de 24 de agosto de 2000, para manifestarem suas preferências em relação às alternativas previstas neste artigo, findo o qual deverão cumprir as obrigações assumidas, na conformidade da legislação anterior.

     Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, poderão solicitar a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação do seu projeto pelo Ministério da Integração Nacional.

      § 1º As empresas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo, de conformidade com parecer do Ministério da Integração Nacional, que fixará, inclusive, o prazo para conclusão do projeto, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo CEI, quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º.

      § 2º As debêntures vincendas objeto do § 1º terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, nos termos previstos no § 1º do art. 2º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

     Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no 5º, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional.

     Art. 8º As empresas a que se referem os arts. 6º e 7º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 6º, a partir de 24 de agosto de 2000, e, no caso do art. 7º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades.

     Art. 9º Caso o Ministério da Integração Nacional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 6º e 7º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor.

     Art. 10. As remunerações previstas no art. 20 da Lei nº 8.167, de 1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000.

      § 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, e até 5 de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.

      § 2º O valor da remuneração prevista no § 1º constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.

      § 3º A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.

     Art. 11. A administração da movimentação dos recursos financeiros destinados à execução de empreendimentos apoiados pelos Fundos de Investimentos Regionais obedecerá a regras específicas, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, por iniciativa conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional.

     Art. 12. Aplicam-se ao FUNRES e ao Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, no que couber, as disposições desta Medida Provisória.

     Art. 13. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 1º de janeiro de 2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.

      Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c", inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.

     Art. 14. O prazo de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para manifestação dos mutuários, fica estendido até 31 de maio de 2001.

      Parágrafo único. Fica estendido até:

      I - 31 de agosto de 2001, o prazo de que trata o caput, no caso das operações referidas no art. 16 da Lei nº 9.126, de 1995;

      II - 28 de dezembro de 2001, o prazo de que trata o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.177, de 2001, para encerramento das negociações, prorrogações e composições de dívidas relacionadas com as operações objeto do inciso I.

     Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.128-11, de 22 de junho de 2001.

     Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Revogam-se o art. 4º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória nº 2.128-11, de 22 de junho de 2001.

     Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malam
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Ramez Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 29/06/2001


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