Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      § 1º Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:

      I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

      II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;

      III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;

      IV - créditos detidos contra a União em decorrência de:

a) contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;
e) obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

      § 2º Na hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do § 1º, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no último dia útil de cada mês.

      § 3º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o disposto no inciso I do § 1º, in fine .

     Art. 2º Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do art. 1º, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.

     Art. 3º Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:

      I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;

      II - pelo BNDES relativos:

a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;
b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.

     Art. 4º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.

     Art. 5º Fica a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.

     Art. 6º O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos arts. 1º ao 5º não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

     Art. 7º As operações de que tratam os arts. 1º ao 6º, com exclusão das previstas no art. 4º, não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais).

     Art. 8º Fica a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes condições:

      I - prazo: dez anos;

      II - pagamento: em parcela única, ao final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;

      III - atualização monetária: atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

      § 1º O INSS é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND, a serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

      § 2º Na operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.

      § 3º Poderá o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em pagamento.

      § 4º As autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com bens e direitos integrantes de seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se necessário para manter a saúde financeira da instituição.

      § 5º As empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no FND poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2º, com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, mantida, no mínimo, quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

      § 6º A União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.

     Art. 9º Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

      I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971;
b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

      II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

      § 1º As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

      § 2º Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.

     Art. 10. Fica a União autorizada a assumir as obrigações da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, representadas pelos saldos devedores de contratos de financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

      § 1º As obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

      § 2º Caso já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA, no prazo de trinta dias.

      § 3º Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal em pagamento das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 11. Em contrapartida à assunção das dívidas de que trata o art. 10, a RFFSA transferirá à União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.

     Art. 12. Fica autorizado o encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere o caput do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.

     Art. 13. Fica a União autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o limite de R$ 2.097.956.000,00 (dois bilhões, noventa e sete milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), utilizando em pagamento, até o montante de R$ 1.789.956.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e nove milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$ 308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro Nacional.

      § 1º As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

      § 2º Para fins da formalização do contrato com a União para a realização da operação a que se refere o caput deste artigo, não se aplicam à RFFSA, em liquidação, as exigências e os impedimentos legais relativamente à comprovação de adimplência com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, exceto com o sistema da seguridade social.

     Art. 14. Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o art. 13 em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

      Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:

      I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;

      II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.

     Art. 15. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:

      I - pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);

      II - pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

      Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2001, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.

      § 1º A autorização de que trata o caput é limitada ao valor devidamente projetado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme o caso, descontada toda e qualquer vinculação orçamentária ou transferência obrigatória.

      § 2º Serão objeto de aquisição somente os valores distribuídos por intermédio das agências reguladoras mencionadas no § 1º.

      § 3º A União utilizará em pagamento Certificados Financeiros do Tesouro - CFT com características definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

      § 4º Os CFT recebidos pelas Unidades da Federação, em decorrência da operação de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, utilizados no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades ou na capitalização dos fundos de previdência, a critério do Ministro de Estado da Fazenda.

      § 5º A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.

     Art. 17. Fica a União autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.

      Parágrafo único. As entidades alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.

     Art. 18. Os recursos em espécie recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9º a 16 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

     Art. 19. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:

      I - para o período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;

      II - a partir de 1º de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 20. Fica a União autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Alcool, existente em 30 de junho de 2003.

      § 1º O valor total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998.

      § 2º A garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.

     Art. 21. Fica a União autorizada a liquidar o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool mediante securitização da dívida, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, ficando, neste caso, cancelados, automaticamente, os títulos emitidos em garantia na forma do art. 20.

     Art. 22. O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1º de abril de 1992.

      Parágrafo único. Concluída a auditoria, o montante dos títulos usados em garantia nos termos do art. 20, ou dos créditos securitizados na forma do art. 21, será ajustado ao novo valor apurado.

     Art. 23. Eventual saldo credor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do Tesouro Nacional.

     Art. 24. Fica a União autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para com a União, inclusive de natureza tributária.

     Art. 25. Fica a União autorizada a securitizar, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as seguintes dívidas com a Caixa Econômica Federal - CEF:

      I - o saldo devedor dos contratos de financiamento firmados entre os extintos Banco Nacional da Habitação - BNH e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, até o montante de R$ 396.000.000,00 (trezentos e noventa e seis milhões de reais), posição de 30 de outubro de 1998;

      II - o valor ressarcido, a menos, pela União, à CEF, na qualidade de sucessora do BNH, relativamente aos bônus concedidos nos termos do Decreto-Lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais), posição de 30 de novembro de 1998.

      § 1º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores relativos às obrigações de que trata este artigo.

      § 2º Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da aferição de que trata o § 1º:

      I - se em favor da CEF, será objeto de nova securitização, nas condições definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

      II - se em favor da União, será debitada à conta de "Reservas Bancárias" da CEF, por intermédio do Banco Central do Brasil, mediante prévia notificação à instituição financeira, com a subseqüente transferência para o Tesouro Nacional do valor correspondente, que deverá ser integralmente utilizado na amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal.

     Art. 26. Fica a União autorizada a se responsabilizar, perante a CEF, pelas obrigações decorrentes da migração dos participantes da Associação de Previdência dos Empregados do extinto BNH - PREVHAB, para a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou para a Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE, até o montante de R$ 1.136.000.000,00 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões de reais), posição de 30 de novembro de 1998, inclusive mediante securitização, em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      § 1º A transferência à União dos ativos patrimoniais cedidos à CEF dar-se-á ao final do processo de migração, referente às reservas individuais dos participantes da PREVHAB que aderiram ao Regulamento dos Planos de Benefícios - REPLAN da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF ou que optaram pelo Plano Especial de Benefícios instituído pela CEF junto à Companhia Nacional de Seguros Gerais - SASSE.

      § 2º A homologação do montante referido no caput deste artigo será efetuada após a securitização das obrigações, mediante pareceres a serem elaborados por, pelo menos, duas empresas de notória especialização em assessoria atuarial, a serem contratadas pela CEF, cuja conclusão deverá ser obrigatoriamente confirmada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e pela Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências.

      § 3º Os contratos de securitização deverão conter previsão de que eventual diferença decorrente da homologação de que trata o § 2º ocorrerá nos termos do disposto no § 2º do art. 25.

      § 4º Uma vez cumpridas todas as obrigações dos planos de benefícios mencionados no § 1º, os recursos porventura remanescentes serão revertidos ao Tesouro Nacional.

     Art. 27. Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      Parágrafo único. Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput , a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

     Art. 28. Fica o INSS autorizado a receber, de empresa de capital integral da União, Certificados Financeiros do Tesouro - CFT, pelo valor de face, em dação em pagamento de débitos previdenciários, existentes até 31 de dezembro de 1999, até o limite de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), posição de 31 de maio de 2000, e que venham a ser reconhecidos pela empresa devedora.

      Parágrafo único. Os certificados referidos neste artigo poderão ser resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, pelo valor de face, mediante solicitação do INSS.

     Art. 29. Fica a União autorizada a assumir e securitizar, até o montante de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras previstas no contrato de financiamento firmado, em 24 de setembro de 1996, entre a Companhia Docas do Rio de Janeiro e o BNDES com o objetivo de implementar o Projeto de Ampliação e Modernização do Porto de Sepetiba.

      Parágrafo único. O crédito da União, decorrente da assunção prevista no caput deste artigo, deverá ser liquidado com a vinculação de recebíveis da Companhia Docas do Rio de Janeiro, na hipótese de antecipação destes, ou com futuros aumentos do seu capital.

     Art. 30. Os arts. 1º e 6º da Lei nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................
.....................................................................................

§ 1º Os débitos referidos neste artigo serão objeto de auditoria por parte da Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.

§ 2º O montante estabelecido no inciso II deste artigo será atualizado, até a data do efetivo pagamento, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, acrescido de juros de seis por cento ao ano." (NR)

"Art. 6º A liquidação dos débitos referidos no inciso II do art. 1º desta Lei dar-se-á por meio de créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com características definidas a critério exclusivo do Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A REFER deverá dar plena, rasa e total quitação de todas as obrigações da RFFSA correspondentes ao valor mencionado no art. 1º, inciso II, desta Lei, devendo manifestar desistência de todas as ações ajuizadas por débitos da RFFSA." (NR)

     Art. 31. Fica a União autorizada a assumir e a securitizar, até o montante de R$ 112.000.000,00 (cento e doze milhões de reais), em condições a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, as obrigações financeiras da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

     Art. 32. Fica a União autorizada a reembolsar às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, até o montante de R$ 8.861.000.000,00 (oito bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões de reais), posição em 30 de novembro de 1999, valores correspondentes:

      I - ao custo excedente de geração de energia nucleoelétrica pela Usina de Angra I, determinado com relação ao custo de geração de energia hidrelétrica por usina de semelhante capacidade;

      II - aos investimentos complementares efetuados na Usina de Angra I, a partir de 1º de janeiro de 1985;

      III - aos gastos efetuados, com recursos próprios, na construção das Usinas nucleoelétricas de Angra II e III, até 31 de dezembro de 1980;

      IV - ao excedente de custo de construção da Usina de Angra II, excedente este determinado com relação ao custo de uma usina hidrelétrica de igual capacidade de geração.

     Art. 33. O reembolso previsto no art. 32 será efetuado mediante:

      I - desobrigação de compromissos de responsabilidade de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., registrados na Secretaria do Tesouro Nacional, decorrentes dos acordos de refinanciamento de dívidas firmados pela República Federativa do Brasil;

      II - securitização do saldo remanescente, nos termos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

      III - cancelamento de crédito que a União detém contra FURNAS, na qualidade de sucessora da extinta Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989.

     Art. 34. Fica a ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética do Amazonas - CEAM.

      § 1º Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAM, mediante a aquisição de ações ordinárias com direito a voto e preferenciais pertencentes ao Estado do Amazonas, ou mediante processo de aumento de capital da empresa, com a aquisição dos direitos de preferência na subscrição de ações correspondentes à participação do Estado.

      § 2º Para a aquisição autorizada neste artigo, a ELETROBRÁS utilizará recursos do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 35. Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 34, a CEAM será incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes de caráter econômico-financeiro, administrativo e operacional que se fizerem necessários para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

     Art. 36. Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.

     Art. 37. Fica a ELETROBRÁS autorizada, no âmbito do PND, a promover a reestruturação societária de suas empresas controladas, direta ou indiretamente, que atuem no Estado do Amazonas, mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital ou constituição de subsidiárias integrais, inclusive a criação de novas sociedades, com o fim de segregar as atividades empresariais de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

     Art. 38. Os arts. 12 e 13 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, alterados pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ........................................................................

§ 1º O Conselho de Administração será integrado por nove membros, eleitos pela Assembléia Geral, que designará dentre eles o Presidente, todos com prazo de gestão que não poderá ser superior a três anos, admitida a reeleição, assim constituído:

I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do art. 61 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;

III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minoritários, pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

§ 2º O Presidente da ELETROBRÁS será escolhido dentre os membros do Conselho de Administração.

§ 3º A Diretoria-Executiva compor-se-á do Presidente e dos diretores.

§ 4º O Presidente e os diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor elétrico, salvo nas subsidiárias, controladas e empresas concessionárias sobre controle dos Estados em que a ELETROBRÁS tenha participação acionária, onde poderão exercer cargos no conselho de administração, observadas as disposições da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remuneração." (NR)
"Art. 13. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, todos brasileiros e domiciliados no País, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por Ações, acionistas ou não, dos quais um será eleito pelos detentores das ações ordinárias minoritárias e outro pelos detentores das ações preferenciais, em votação em separado.

§ 1º Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

§ 2º Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição." (NR)
     Art. 39. Fica a União autorizada a promover, por intermédio do Ministério da Fazenda, encontro de contas de créditos oriundos de operações efetuadas com recursos do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX com obrigações do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, no valor em reais equivalentes a US$ 893,414,735.32 (oitocentos e noventa e três milhões, quatrocentos e quatorze mil, setecentos e trinta e cinco dólares e trinta e dois centavos), apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB Brasil Resseguros S.A., posição em 30 de novembro de 1997.

     Art. 40. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).

      Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 41. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 6.100.000,00 (seis milhões e cem mil reais).

      § 1º Do montante referido no caput deste artigo, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverão ser utilizados na negociação do débito da CODESA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pagamento da parcela inicial.

      § 2º As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 42. Fica a União autorizada a contratar, a seu exclusivo critério, empréstimos internos com o BNDES, até o valor equivalente a US$ 11,000,000.00 (onze milhões de dólares), destinados à aquisição de equipamentos importados no âmbito do Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições de Ensino Superior e seus Hospitais Universitários, de interesse do Ministério da Educação.

     Art. 43. Os arts. 2º e 4º da Lei nº 9.143, de 8 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III.

Art. 4º A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados:

I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança nº 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem;

III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998;

IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o nº 121/0114;

V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro nº 121/0114 do Banco Central do Brasil;

VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III." (NR)
     Art. 44. Fica a União autorizada a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano, referente ao período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2001.

      Parágrafo único. A assunção prevista no caput deste artigo realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional em favor da CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições financeiras a serem definidas pelo Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

     Art. 45. O art. 18 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. ..........................................................................
.........................................................................................

§ 5º As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988:

I - Índice de Remuneração da Poupança;

II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.

§ 6º As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.

§ 7º As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção." (NR)
     Art. 46. O art. 6º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Lei terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado interbancário de Londres (LIBOR) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds).
............................................................................." (NR)
     Art. 47. Fica a União autorizada a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, ao par, no montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais) a preços de 1º de julho de 2001, em permuta por títulos públicos de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do FGTS.

      Parágrafo único. As características dos títulos a que se refere o caput serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 48. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .......................................................................
....................................................................................

VIII - pagamento de dívidas assumidas ou reconhecidas pela União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda." (NR)"
Art. 3º  ......................................................................
....................................................................................

II - oferta pública para pessoas físicas, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

III - direta, em operações com autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par;

IV - direta, nos casos do inciso VIII do art. 1º, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio;

V - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por Brazil Investment Bonds - BIB, de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei;

VI - direta, em operações com interessado específico e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocados por valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o inciso V do art. 1º desta Lei, e colocados ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa;

VII - direta, em operações de permuta com o Banco Central do Brasil, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, podendo ser colocados ao par, com ágio ou deságio.
...........................................................................................

§ 2º Os títulos a que se refere o inciso V deste artigo, quando se tratar de emissão para atender ao PROEX, poderão ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equivalência econômica da operação.

§ 3º As emissões anteriores em favor de interessado específico, previstas no inciso V deste artigo, poderão, desde que haja prévia anuência do interessado e a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substituição, títulos com as características do § 2º.

§ 4º O Poder Executivo definirá os limites quantitativos, máximos e mínimos, por operação e por período de tempo, dos títulos públicos a serem ofertados na forma do disposto no inciso II deste artigo." (NR)
     Art. 49. Fica a União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a realizar operações de permuta, aquisição ou venda de créditos com empresas estatais do setor elétrico, mantida, no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.

      § 1º Os créditos detidos pela União contra empresas estatais do setor elétrico poderão ser objeto de permuta ou venda com empresas integrantes do sistema BNDES.

      § 2º Nas operações de que trata este artigo, poderão ser utilizados títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 50. Fica a União autorizada a receber da CEF imóveis de sua propriedade cedidos à Administração Pública Federal, pelo valor de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União, em pagamento de créditos junto àquela instituição.

     Art. 51. Fica autorizada a utilização de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) das disponibilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS para pagamento, nos termos deste artigo, às instituições credoras do referido Fundo, de parte de seus créditos decorrentes de contratos de financiamento habitacional firmados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, para os quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS.

      § 1º Na constituição da base de cálculo para apuração do valor máximo de participação de cada instituição credora do FCVS, no pagamento previsto no caput deste artigo, serão considerados: ( VE - VAR) VMP = -------------------- . C (VET - VAT) Onde: VMP = Valor máximo de participação no pagamento em espécie; VE = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todos os contratos de titularidade da instituição credora que tenham sido firmados com mutuários finais do SFH até 31 de dezembro de 1987, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001; VAR = Valor das antecipações de pagamentos feitas pelo FCVS à mesma instituição, posicionadas em 28 de fevereiro de 2002; VET = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS, relativo a todos os contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 e evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todas as instituições credoras perante o FCVS, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001; VAT = Valor de todas as antecipações de pagamentos feitas pelo FCVS às instituições credoras, posicionadas em 28 de fevereiro de 2002; C = R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

      § 2º No pagamento previsto nocaput deste artigo, serão observados ainda os seguintes requisitos:

      I - tenha a instituição credora do FCVS, até 31 de dezembro de 2001, optado pela novação da dívida do FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

      II - os contratos tenham sido gerados pela própria instituição financiadora do SFH ou incorporados ao ativo de instituição credora do FCVS, por força de determinação legal;

      III - os saldos devedores de responsabilidade do FCVS tenham sido apurados pelo Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS, de acordo com os seguintes critérios:

a) da data de assinatura do instrumento de concessão do financiamento habitacional até 31 de dezembro de 1996: a taxa contratual;
b) de 1º de janeiro de 1997 até 28 de fevereiro de 2002: as taxas expressas no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000;
c) os saldos residuais cujo prazo para quitação das parcelas mensais não tenha chegado a seu termo serão descontados à taxa de doze por cento ao ano.

      § 3º Além da observância da Lei nº 10.150, de 2000, o direito ao pagamento de que trata este artigo não elide a prévia compensação de débitos perante o FCVS e o prévio pagamento de dívidas vencidas perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH) e os demais fundos oriundos do extinto BNH.

      § 4º Para fins do pagamento de que trata este artigo, fica assegurada a inclusão, na base de cálculo, dos saldos de responsabilidade do FCVS relativos a contratos que tenham sido novados a partir de 27 de agosto de 2001.

      § 5º A efetivação do pagamento previsto neste artigo ocorrerá a partir das novações firmadas após 28 de fevereiro de 2002, limitada ao valor máximo de participação no pagamento, na seguinte proporção: VN VP = ( --------------- . VMP) VE Onde: VP = Pagamento das parcelas em espécie; VN = Valor dos saldos devedores, de responsabilidade do FCVS, em contratos firmados até 31 de dezembro de 1987 de cada lote novado, posicionados em 28 de fevereiro de 2002; VE = Valor dos saldos devedores de responsabilidade do FCVS evoluídos até 28 de fevereiro de 2002, de todos os contratos de titularidade da instituição credora que tenham sido firmados com mutuários finais do SFH até 31 de dezembro de 1987, desconsiderados os saldos novados até 27 de agosto de 2001; e VMP = Valor máximo de participação no pagamento em espécie.

      § 6º O saldo residual de responsabilidade do FCVS a ser quitado mediante securitização será definido conforme expresso a seguir: VLE = SL - VP Onde: VLE = Valor líquido para emissão de títulos CVS; SL = Valor total objeto de novação; VP = Pagamento das parcelas em espécie.

      § 7º As instituições credoras que efetivarem novações entre 27 de agosto de 2001 e 28 de fevereiro de 2002 terão direito ao recebimento da parcela em espécie apurada nos termos do § 5º, que deverá ser efetivado quando das novações subseqüentes.

     Art. 52. O art. 1º da Lei nº 10.150, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações.

"Art. 1º .........................................................................
......................................................................................

§ 7º As instituições credoras do FCVS que optarem pela novação prevista nesta Lei deverão manifestar à Caixa Econômica Federal - CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo. ................................................................................" (NR)
     Art. 53. Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.

      § 1º O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.

      § 2º Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

      § 3º A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

      § 4º O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:

      I - prazo: em até cento e vinte meses;

      II - forma de pagamento: mensal;

      III - atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e

      IV - vinculação de garantias reais de liquidez imediata:

a) no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal;
b) no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.

     Art. 54. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos a que se refere o § 1º do art. 53 desta Medida Provisória.

     Art. 55. São acrescentados ao art. 1º da Lei nº 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, os seguintes parágrafos:

"§ 4º Nas emissões dos valores mobiliários referidos neste artigo em que for prestada, espontaneamente ou por exigência da regulamentação específica, garantia real, serão aplicados, no que couberem, os arts. 58 a 62 e 66 a 69 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, equiparando-se os títulos ou contratos de investimento coletivo às debêntures, as emissoras à companhia, e os subscritores aos debenturistas, e não se aplicando as regras relativas à garantia flutuante.

§ 5º Caberá ao agente fiduciário representar os futuros subscritores de títulos ou contratos de investimento coletivo na celebração dos instrumentos de constituição de garantia real, se houver.

§ 6º A excussão judicial das garantias a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo se fará na forma das leis que regulam o processo de execução singular ou coletiva, devendo, entretanto, o agente fiduciário ser notificado de qualquer execução movida por subscritor de valores mobiliários alcançados pela garantia, e proceder de imediato à comunicação do fato aos demais subscritores de valores mobiliários da mesma emissão, sem prejuízo da legitimidade do agente fiduciário de promover medidas judiciais para evitar prescrição, decadência, deterioração ou perecimento das garantias.

§ 7º A CVM poderá autorizar a emissão de certificado de contrato de investimento coletivo, nos termos da regulamentação que vier a baixar." (NR)

     Art. 56. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.181-44, de 27 de julho de 2001.

     Art. 57. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 58. Fica revogada a Lei nº 9.358, de 12 de dezembro de 1996.

    Brasília, 24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Sérgio Silva do Amaral
José Jorge
Martus Tavares
Roberto Brant


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 27/08/2001


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