Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.148-1, DE 22 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.148-1, DE 22 DE MAIO DE 2001
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1º. Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2º. À GCE compete:
I - regulamentar e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o disposto nesta Medida Provisória;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III - acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica;
VIII - propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX - decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X - definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI - articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;
XIII - propor, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3º. A GCE tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado:
a) | Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; |
b) | de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente; |
c) | do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; |
d) | da Fazenda; |
e) | do Planejamento, Orçamento e Gestão; |
f) | do Meio Ambiente; |
g) | da Ciência e Tecnologia; |
h) | Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República; e |
i) | Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; |
II - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) | Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; |
b) | Agência Nacional de Águas - ANA |
c) | Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e |
d) | Agência Nacional do Petróleo - ANP; |
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3º Os membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b", II, alínea "a", e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos cargos.
§ 4º O Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo da GCE.
§ 5º O Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2º e 5º ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo executivo.
Art. 4º. As medidas para a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5º. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia.
§ 1º Para execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:
I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV - estimular a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente superadas em seus níveis de consumo energético;
V - fixar regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia elétrica;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos objetivos do Programa; e
IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2º A GCE poderá estabelecer os limites territoriais de aplicação do Programa de que trata o caput.
Art. 6º. O Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:
I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27 de maio de 1998;
II - expandir a oferta de energia;
III - diversificar a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;
IV - fomentar pesquisas com vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
V - otimizar a distribuição de energia;
VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir os projetos em implantação; e
VII - instituir programas compulsórios de racionalização do uso de energia.
Art. 7º. A GCE poderá reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica, inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo, o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993.
§ 2º Poderá ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
Art. 8º. Os órgãos competentes, nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1º Os empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:
I - linhas de transmissão de energia;
II - gasodutos e oleodutos;
III - usinas termoelétricas;
IV - usinas hidroelétricas;
V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI - importação de energia.
§ 2º Observado o disposto nos arts. 3º, inciso II, e 225 da Constituição, o licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I - três meses, no caso do inciso I do § 1º;
II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1º; e
III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1º.
§ 3º Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos, referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4º Os estudos e pareceres necessários à autorização ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos competentes.
Art. 9º. Os financiamentos com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam os arts. 5º e 6º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 11. O Presidente da GCE poderá requisitar, de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos da Câmara.
Art. 12. A GCE será extinta mediante ato do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 13. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art. 5º, os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 14. Os consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1º Na impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2º terá a duração:
I - máxima de três dias, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
§ 4º A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos diversos dos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 15. Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1º Aos consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2(Tn-Tc), onde:
a) | Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas na conta; e |
b) | Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta; |
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) | CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 14 e o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários; |
b) | V igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo; |
c) | o valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo. |
§ 2º O valor do bônus calculado na forma do § 1º não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3º A GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e limites de consumo e a forma do cálculo do bônus de que trata este artigo.
§ 4º Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 16. Os consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2º da Resolução ANEEL no 456, de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Caso o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2º Caso o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1º.
§ 3º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2º.
§ 4º A suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3º terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem da meta.
§ 5º A GCE poderá alterar os critérios e parâmetros fixados neste artigo em razão de eventual modificação da situação hidrológica ou de outras circunstâncias relevantes.
Art. 17. Os consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses de regime especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Art. 18. Os consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1º Os consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2º À suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1º será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 19. Para os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no § 3º do art. 14.
Art. 20. Os valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput do art. 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1º do art. 15.
§ 1º As concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2º O saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 21. Para os consumidores classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
Art. 22. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1º A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
§ 2º Em razão da atual crise de energia elétrica decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Art. 23. Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A União, na qualidade de poder concedente, e a ANEEL, na qualidade de agência reguladora do setor de energia elétrica, serão citadas como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE.
Art. 25. Não se aplica a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial os seus arts. 12, 14, 22 e 42, às situações decorrentes ou à execução do disposto nesta Medida Provisória e das normas e decisões da GCE.
Parágrafo único. Observar-se-á o disposto no caput até a edição do ato de que trata o art. 12.
Art. 26. Não se aplicam as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que conflitarem com esta Medida Provisória e com as decisões da GCE.
Art. 27. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica bem como as demais providências constantes ou autorizadas nesta Medida Provisória e nas normas e decisões da GCE são considerados situações de emergência para os fins previstos no § 3º do art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 28. Na eventual e futura necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma do § 2º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo mercado.
Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001.
Brasília, 22 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar Ferreira Mendes
A. Andrea Matarazzo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 23/5/2001, Página 1 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/8/2001, Página 13645 (Exposição de Motivos)