Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-5, DE 24 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131-5, DE 24 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nº s 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO


     Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

      I - soldo;

      II - adicionais: militar; de habilitação; de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; de compensação orgânica; e de permanência;

      III - gratificações:

a) de localidade especial; e
b) de representação.

      Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratiflicações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

     Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

      I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:

a) diária;
b) transporte;
c) ajuda de custo;
d) auxílio-fardamento;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-natalidade;
g) auxílio-invalidez; e
h) auxílio-funeral;

      II - observada a legislação específica:

a) auxílio-transporte;
b) assistência pré-escolar;
c) salário-família;
d) adicional de férias; e
e) adicional natalino.

      Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.

     Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

      I - soldo parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

      II - adicional militar parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

      III - adicional de habilitação parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

      IV - adicional de tempo de serviço parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

      V - adicional de compensação orgânica parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

      VI - adicional de permanência parcela remuneratória devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;

      VII - gratificação de localidade especial parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

      VIII - gratificação de representação:

a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;

      IX - diária direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;

      X - transporte direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde .fixará residência dentro do território nacional;

      XI - ajuda de custo direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e
b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

      XII - auxílio-fardamento direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

      XIII - auxílio-alimentação direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

      XIV - auxílio-natalidade direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;

      XV - auxílio-invalidez direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

      XVI - auxílio-funeral direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

      Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.

     Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

     Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:

      I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

      II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

      III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

      IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

      V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

      VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou

      VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

      Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

     Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

      I - em licença para tratar de interesse particular;

      II - na situação de desertor; ou

      III - agregado, para exercer atividades estranhas ás Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

      Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

     Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

      I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

      II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

      III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

      IV - falecimento.

      § 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

      § 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

     Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviada, nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

      § 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

      § 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE


     Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

      I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e

      II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

      § 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

      § 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE



     Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

      I - soldo ou quotas de soldo;

      II - adicional militar;

      III - adicional de habilitação;

      IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

      V - adicional de compensação orgânica; e

      VI - adicional de permanência.

      § 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:

      I - integrais, calculados com base no soldo; ou

      II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.

      § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

      § 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex offício , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.

     Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

      I - adicional-natalino;

      II - auxílio-invalidez;

     Ill - assistência pré-escolar;

      IV - salário-família;

      V - auxílio-natalidade; e

      VI - auxílio-funeral.

     Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

     Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

      I - do falecimento do militar;

      II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

     lII - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

CAPÍTULO IV
DOS DESCONTOS



     Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

      § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

      § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

      § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

     Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:

      I - contribuição para a pensão militar;

      II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

     IIl - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

      IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;

      V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;

      VI - pensão alimentícia ou judicial; VlI - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;

      VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.

     Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

CAPÍTULO V
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS



     Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.

      Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:

      I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória;

      II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

     Ill - adicional de compensação orgânica;

      IV - gratificação de localidade especial;

      V - gratificação de representação; e

      VI - adicional de permanência.

     Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

      § 1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

      § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.

      § 3º O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS


SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


     Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

      Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

     Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Ministros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislação própria, assegurado o direito de opção.

     Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o do posto a que ele faz jus na inatividade.

     Art. 22. Aos militares que participarem da construção de estradas, aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico e hidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços de sinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na forma estabelecida em convénio com órgãos públicos ou privados interessados no referido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.

     Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.

     Art. 24. O militar que, até 1º de março de 1976, tinha direito a compensação orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direito assegurado.

     Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é de até três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem a pensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 desta Medida Provisória.

SEÇÃOII
Das Disposições Transitórias


     Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remuneração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

SEÇÃO III
Das Disposições Finais


     Art. 27. A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

      Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço." (NR)

"Art. 3º-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento." (NR)
"Art. 4º Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter descontada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu recolhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contribuição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiro pagamento da pensão militar." (NR)
"Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

§1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I, alíneas a, b, c e d, exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas a e b, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas a e c ou b e c, legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas d e e . 3º Ocorrendo a exceção do § 2º, metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas a e c'' ou b e c, sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas d e e.

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militar que vier a falecer na atividade em conseqüência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I - à de aspirante a oficial ou guarda-marinha, para os cadetes do Exército e da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos de Preparação de Oficiais da reserva; ou

II - à de terceiro-sargento, para as demais praças e os alunos das escolas de formação de sargentos." (NR)
"Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
Ill - renuncie expressamente ao direito;

IV - tenha sido condenado por crime de na natureza dolosa, do qual resulta a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar." (NR)
"Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal." (NR)
     Art. 28. A Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º São equivalentes as expressões na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em serviço, em atividade ou em atividade militar, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às Forças Armadas.

Art. 50. ..................................................................................
......................................................................................................

II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;

III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex offício , por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e
............................................................................................." (NR)
"Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.

Art. 63. ....................................................................................
.......................................................................................................

§ 3º A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.
............................................................................................" (NR)
"Art. 67. ................................................................................
..................................................................................................

§ 3º A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força." (NR)
"Art. 70. ................................................................................

§ 1º A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
.....................................................................................................

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força.
............................................................................................" (NR)

"Art. 81. . ................................................................................
......................................................................................................

II - for posto à disposição exclusivo do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar;
............................................................................................" (NR)

     Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvido por ocasião de futuros reajustes.

      Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

     Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

     Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

      § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001.

      § 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

     Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para.a pensão militar correspondente a um ou dois postos ou graduações acima da que fizerem jus.

      § 1º O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte e quatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.

      § 2º O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre o soldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa, deixará pensão correspondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.

     Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

      Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

     Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração.

     Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido a pedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contribuíam para a pensão militar.

     Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

     Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviço para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembro de 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir curso universitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requisito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal do respectivo curso.

     Art. 38. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.131-4, de 26 de abril de 2001.

     Art. 39. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.

     Art. 40. Ficam revogados o art. 2º, os §§ 1º, 2º, 3º, 4ºe 5º do art. 3º, os arts. 5º, 6º, 8º, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1º do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea "a" do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4º e 5º do art. 110, os incisos II, IV e V, o os § 2º e 3º do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7º da Lei nº 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei na 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei na 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6º e 8º da Lei na 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei na 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei na 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3º e 6º da Lei na 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e a Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998.

     Brasília, 24 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 25/05/2001


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