Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.129-9, DE 24 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.129-9, DE 24 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, e altera dispositivos das Leis nºs 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, 9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º O art. 80 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
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§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
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§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças." (NR)
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II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; ......................................................... ..................................................
§ 6º A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição." (NR)
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§ 3º A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4º No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo; g)número e série da Carteira de Trabalho. " (NR)
Parágrafo único. O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput." (NR)
I - preservação do valor real do benefício;
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III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
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§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR)
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IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)
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§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;
......................................................................................................" (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999." (NR)
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência dezembro de 2000, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência dezembro de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4º o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos." (NR)
Parágrafo único. O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta." (NR)
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4º serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)
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III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
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X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 1º Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência social destinado a atender servidor público titular de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei." (NR)
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§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
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IV - o valor da despesa total com pessoal civil e militar;
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VIII - o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4º Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no § 3º.
§ 5º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 6º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo." (NR)
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria." (NR)
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IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (NR)
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III - a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6º desta Lei." (NR)
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Art. 10. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.129-8, de 26 de abril de 2001.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se o parágrafo único do art. 56 e o art. 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º do art. 41, o caput do art. 95 e os arts. 144 a 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os arts. 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Brasília, 24 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 25/5/2001, Página 36 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 3/8/2001, Página 13967 (Exposição de Motivos)