Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-20, DE 21 DE JUNHO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-20, DE 21 DE JUNHO DE 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nº s 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

     Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis n 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

      I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

      II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

      III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

      Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

     Art. 3º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº s 1.714, de 1979, 1.771, de 20 de fevereiro de 1980, e 2.372, de 1987, ficam assegurados a todos os integrantes da Carreira Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, nos seguintes percentuais:

      I - trinta e cinco por cento do vencimento básico, a partir de 1º de maio de 2001; e

      II - noventa por cento do vencimento básico, a partir de 1º de janeiro de 2002.

     Art. 4º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

     Art. 5º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

     Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

     Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial. administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.

     Art. 8º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. ................................................................................ ..............................

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1, e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)
     Art. 9º O disposto no art. 8º aplica-se aos processos disciplinares em curso.

     Art. 10. A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função Policial Militar;

III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)
"SEÇÃO III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares


Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar.

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

     Art. 11. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"SEÇÃO III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar


Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar.

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)
     Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2, 9º e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

     Art. 13. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

      I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;

      II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e

      III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.

     Art. 14. O art. 17 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16." (NR)

     Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.116-19, de 24 de maio de 2001.

     Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/06/2001


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