Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-15, DE 26 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.116-15, DE 26 DE JANEIRO DE 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, altera as Leis nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 5.906, de 23 de julho de 1973, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.

     Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nº 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:

      I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;

      II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;

      III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.

      Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.

     Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

     Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.

     Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.

     Art. 6º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial. 

     Art. 7º O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57................................................................................................. 

§ 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.

§ 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

§ 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI, LVIII e LXII do art. 43, ou no caso de recebimento de denúncia pelos crimes previstos nos arts. 312, caput, 313, 316, 317 e seu § 1º , e 318 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)." (NR)

     Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos disciplinares em curso.

     Art. 9º A Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O policial militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Tempo de Serviço;

II - Gratificação de Função Policial Militar;

III - Gratificação de Operações Policiais Militares." (NR)



 

"SEÇÃO III
Da Gratificação de Operações Policiais Militares


Art. 27-A. A Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais militares.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial militar.

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

     Art. 10. A Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ....................................................................
...................................................................................

IV - Gratificação de Operações Bombeiro-Militar." (NR)
"SEÇÃO III
Da Gratificação de Operações Bombeiro-Militar


Art. 27-A. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar é atribuída ao bombeiro-militar pelo efetivo desempenho de operações de bombeiro-militar.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao bombeiro-militar em serviço ativo e no efetivo desempenho da função bombeiro-militar.

Art. 27-B. A Gratificação de Operações Bombeiro-Militar, devida a partir de 1º de outubro de 2000, corresponde ao percentual de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel." (NR)

     Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 2º , 9º e 10 desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.

     Art. 12. Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

      I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;

      II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e

      III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, vigente em 28 de dezembro de 2000.

     Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.116-14, de 27 de dezembro de 2000.

     Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra de 27/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 27/1/2001, Página 23 (Publicação Original)