Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.067-26, DE 25 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.067-26, DE 25 DE JANEIRO DE 2001

Autoriza a União a adquirir ou pagar obrigações de pessoas jurídicas de direito público interno, relativas a operações financeiras externas, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em casos excepcionais, visando resguardar as relações creditícias do País e a normalidade dos mercados financeiro, de capitais e de câmbio, fica a União autorizada a adquirir ou pagar, em nome próprio, obrigações financeiras externas de pessoas jurídicas de direito público interno, sem garantia da República Federativa do Brasil, sub-rogando-se nos direitos do credor.

     Art. 2º A aplicação do disposto no artigo anterior fica condicionada à prévia autorização do Ministro de Estado da Fazenda.

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.067-25, de 27 de dezembro de 2000.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

     Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/1/2001, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/2/2001, Página 30797 (Exposição de Motivos)