Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.053-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.053-35, DE 25 DE JANEIRO DE 2001

Dá nova redação ao art. 9º da Lei n.º 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.

§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo."

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.053-34, de 27 de dezembro de 2000.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 26/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 26/1/2001, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 1/2/2001, Página 30793 (Exposição de Motivos)