Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 17, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre remissão da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica - CONDECINE, de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1 de 6 de setembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:
I - nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenham como fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
II - nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, que incidam sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gainni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2001, Página 16 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/2/2002, Página 584 (Exposição de Motivos)