Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001
Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Art. 2º Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 22/12/2001, Página 13 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/2/2002, Página 572 (Exposição de Motivos)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2002, Página 24 (Rejeição)