Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º e 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5º, §§ 5º, e 6º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

     Art. 2º Até a data fixada no art. 1º desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 22/12/2001


Publicação: