Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.061, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.061, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal - Refis.

E.M nº 661 /MF

Brasília, 28 de setembro 2000

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória, objetivando complementar as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, tendo em vista a reabertura do prazo de opção, estabelecida pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000.

     2. Com a reabertura do prazo de opção, há que se garantir, para os novos optantes, igualdade de tratamento em relação àqueles que ingressaram no Programa no prazo anterior.

     3. Nesse sentido, o art 1º determina que os débitos incluídos no Refis submetem-se à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP a partir de 1º de março de 2000, independentemente da data em que efetivada a opção, alcançando, assim, inclusive as opções efetuadas no prazo originalmente concedido.

     4. Por outro lado, com o fito de viabilizar as novas adesões ao Programa, permite-se, por meio do art. 2º, que os débitos tributários com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000 possam, excepcionalmente, ser parcelados em até seis meses, sujeitando-se, entretanto, a juros calculados com base na Selic.

     5. Ainda no sentido de se atribuir condições igualitárias entre os optantes, o art. 3º estabelece que as parcelas correspondentes aos débitos incluidos no Refis, relativas aos meses de abril ao anterior do da opção, sejam pagas acrescidas da Taxa de Juros de Longo Prazo, até a data da opção.

     6. As regras estabelecidas no art. 4º objetivam permitir que os processos de reestruturação societária por meio de cisão possam ser efetivados em relação a pessoa jurídica optante, evitando, contudo, que tais processos não sejam adotados com a finalidade de frustar o pagamento dos débitos parcelados.

     7. O art. 5º estende a reabertura do prazo de opção às hipóteses do parcelamento alternativo ao Refis e dos débitos de natureza não tributário, estendendo, neste último caso, sua aplicação também aos débitos não inscritos em dívida ativa.

     8. Como estímulo adicional ao ingresso no Programa, extensível a todos os optantes, propõe-se, pelo § 3º do art. 3º, que a verba de sucumbência devida em virtude de desistência de ação judicial, com a finalidade de inclusão do respectivo débito no Refis, seja um por cento do valor desse débito.

     9. Por último, justifica-se a adoção de Medida Provisória pela relevância que assume um programa de recuperação fiscal da estatura do Refis, sendo urgente a edição de norma legal que promova os necessários ajustes às normas em vigor.

Respeitosamente,

AMAURY GUILHERME BIER
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

ALCIDES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio

WALDECK ORNÉLAS
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social

 


PAULO JOBIM FILHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Interino

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 21/11/2000