Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.053-31, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.053-31, DE 5 DE OUTUBRO DE 2000

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre redução de emissão de poluente por veiculo automotores, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional.

§ 1º O poder Executivo poderá elevar referido percentual até o limite de vinte e quatro por cento ou reduzi-lo a vinte por cento.

§ 2º Será admitida a variação de um ponto por cento, mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo." (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.053-30, de 5 de setembro de 2000.

     Art. 3º Está Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Tápias
Rodolfo Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/10/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/10/2000, Página 2 (Publicação Original)