Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-9, DE 25 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.041-9, DE 25 DE AGOSTO DE 2000
Assegura percepção de gratificação por servidores das Carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999.
Art. 2º Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.727 de 10 de dezembro de 1979, e 2.387, de 18 de dezembro de 1987, ficam assegurados a todos os servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia, de Perito Criminal e de Perito Médico-Legista;
II - sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 2000, para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Agente Penitenciário;
III - noventa por cento, a partir de 1º de janeiro de 2001, para todos os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput incidirá sobre os valores constantes do Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 9.264, de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.
Art. 4º É vedado, a qualquer título, pagamento retroativo em decorrência desta Medida Provisória.
Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica e não se estende a qualquer outro cargo ou carreira, ainda que de natureza similar.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação do disposto no art. 2º desta Medida Provisória correrão à conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constante do Orçamento da União, até que seja criado o fundo de que trata o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não gera nenhum efeito financeiro aos servidores de que tratam os arts. 1º e 2º que já percebam tais valores em virtude de decisão judicial, administrativa ou por extensão administrativa de decisão judicial.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.041-8, de 28 de julho de 2000.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNADO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 26/8/2000, Página 18 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/2000, Página 21947 (Exposição de Motivos)