Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.029, DE 20 DE JUNHO DE 2000 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.029, DE 20 DE JUNHO DE 2000
Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, suspende temporariamente o registro de arma de fogo, e dá outras providências.
EM Nº 246
Brasília, 20 de junho de 2000.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, suspende temporariamente o registro de arma de fogo e exclui das vedações temporárias constantes de Lei a transferência de recursos de entes da federação para garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim do sistema penitenciário.
2. Estabelece o art. 144 da Carta Política que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio das polícias federal, rodoviária, civis, militares e pelos corpos de bombeiros militares. Esses órgãos, os três primeiros, da União, e os demias, dos Estados e do Distrito Federal, devem ter sua organização e funcionamento regrados por lei, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades, a teor do § 7º do citado dispositivo constitucional. Juntam-se aos mencionados órgãos, no cumprimento desse dever, as guardas municipais, se constituídas pelos Municípios, para a proteção de seus bens, serviços e instalações.
3. Evidencia-se do texto da Lei Maior que o constituinte esteve atento à necessidade de ações integradas dos vários entes federativos que pertine à segurança dos indivíduos e dos bens que se encontram no território nacional, possibilitando, assim, que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal unissem esforços para erradicar a violência, garantindo, dessa forma, uma sociedade livre, justa e solidária.
4. É indiscutível que a violência tem assumido proporções cada vez mais assustadoras nos grandes centros urbanos, verificando-se estar quase sempre associada à utilização de armas de fogo no cometimento dos mais variados crimes, o que deixa a população mais temerosa e ansiosa por medidas que minorem esse grave problema social. A criminalidade assumiu tal proporção que não basta apenas uma integração organizacional entre os componentes da segurança pública no momento que vivenciamos. A população vem assistindo, atônita, a atos de violência, cada vez mais frequentes, que estão a exigir o rápido reaparelhamento de todos os órgãos de segurança pública, o que, a toda obviedade, requer recursos financeiros de considerável monta.
5. Por essas razões, a medida inicialmente, institui o FNSP, destinado a financiar projetos, na área de segurança pública, de responsabilidade dos Governos dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, quando houver, nestes últimos, guardas municípais.
6. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor, composto por dois representantes do Ministérios da Justiça, um dos quais o presidirá, e por um representante dos seguintes órgãos: Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República, Casa Civil da Presidência da República, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Procuradoria-Geral da República.
7. Caberá, ainda, ao Conselho Gestor a análise dos projetos apresentados, que, para sua aprovação avaliará, além de outros aspectos o compromisso com a obtenção de resultados, entre os quais se destacam redução do índice de criminalidade, o aumento do índice de apuração de crimes, o desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar e o aperfeiçoamento do contingente das polícias, em prazo pré-estabelecido.
8. Constituem recursos do FNSP, além de outros, os de origem orçamentária, os decorrentes de empréstimos, as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas e as receitas oriundas das aplicações desses recursos.
9. Ressalte-se, entretanto, que só terão acesso a tais recursos os entes que instituírem, em seu âmbito, plano de segurança pública, visando à obtenção dos resultados acima mencionados. Esses entes deverão prestar informações periódicas sobre o desempenho de ações e resultados no que tange a segurança pública, cujo compromisso assumiram implementar.
10. O projeto suspende, também, o registro de arma de fogo até 31 de dezembro de 2000. Com isso, impede, temporariamente, sua posse, uma vez que a efetivação da compra só ocoorre após expedição do registro. A suspensão impedirá que a violência se alastre, enquanto o Congresso Nacional conclui as discussões a respeito da proibição da venda de arma de fogo em todo o território nacional. Desta forma, o Poder Executivo não está interferindo na tramitação de proposta de lei sobre o assunto, que se encontra em fase avançada, mas contribuindo para o desiderato, comum, de desarmar a sociedade brasileira.
11. Por fim, a proposta objetiva excluir das vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei, a transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios para atender situações de emergência que envolvam a garantia da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, da execução da lei penal e do sistema penitenciário.
12. Embora atividades dessa natureza sejam mister permanente do Estado, é notório que o índice de criminalidade alçou números de tamanha monta que não podem mais ser vistos como questão corriqueira e de trato diuturno, mas sim demonstradores de um momento singular e excepcional.
13. Estas, Senhor Presidente, as normas que integram a medida provisória que ora submeto à apreciação de Vossa Excelência, cônscio de que, se aceitas, estará o Estado dando importante passo no combate à violência, num momento crucial, em que o Poder Executivo não pode se omitir, razão pela qual vale-se do mandamento constitucional previsto no art. 62.
Respeitosamente,
JOSÉ GREGORI
Ministro de Estado da Justiça