Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021, DE 3 DE ABRIL DE 2000 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.021, DE 3 DE ABRIL DE 2000
Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 709, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.
E.M INTERMINISTERIAL Nº 016/MCT/MEC
30.03.2000
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirigimo-nos a Vossa Excelência para propor Medida Provisória que estabelece a desvinculação de receitas destinadas ao desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, alocando vinte por cento desses recursos à recuperação da infra-estrutura de pesquisa das instituições de ensino superior e pesquisa públicas.
2. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a alocação de recursos para a área de ciência e tecnologia tem sofrido momentos de instabilidade, especialmente com respeito àqueles destinados à manutenção e expansão da infra-estrutura. Este problema vem colocando em risco o andamento das atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico, requerendo ações concretas e urgentes, no sentido de reverter tal processo. A deterioração de laboratórios e equipamentos sofisticados instalados ao longo de décadas, que estão na iminência de se perderem irreversivelmente, exige a adoção de medidas emergenciais e efetivas.
3. A presente Medida Provisória, visando trazer resposta à premente situação descrita, propõe a alocação de recursos específicos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em aplicações de projetos de implantação e recuperação da infra-estrutura de pesquisa das instituições públicas de ensino superior e pesquisa.
4. Esses recursos irão garantir o atendimento a outros segmentos não contemplados diretamente, fortalecendo importantes centros de excelência no País, e, em especial, a projetos de infra-estrutura de C&T de instituições localizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por destacar 30% (trinta por cento) dos recursos a tais projetos.
5. Além disso, a presente proposição aprimorará a articulação entre o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério da Educação, em termos do planejamento das ações e otimização dos recursos dirigidos ao sistema de ensino superior brasileiro, notadamente às universidades federais, ampliando os resultados das políticas públicas de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico.
6. Por fim, de se ressaltar que a Medida Provisória em questão, a par de conformar-se com o art. 62 do Texto Constitucional, busca concretizar determinação contida no art. 218 da Lex Magna, no que atribui ao Estado o dever de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
7. Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a medida provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
RONALDO MOTA SARDENBERG |
PAULO RENATO SOUZA |
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ANEXO À E.M INTERMINISTERIAL Nº 016/MCT/MEC, DE 30 DE MARÇO DE 2000
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a alocação de recursos para a área de ciência e tecnologia tem sofrido momentos de instabilidade, especialmente com respeito àqueles destinados à manutenção e expansão da infra-estrutura. Este problema vem colocando em risco o andamento das atividades científicas e de desenvolvimento tecnológico, requerendo ações concretas e urgentes, no sentido de reverter tal processo. A deterioração de laboratórios e equipamentos sofisticados instalados ao longo de décadas, que estão na iminência de se perderem irreversivelmente, exige a adoção de medidas emergenciais e efetivas. |
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
A presente Medida Provisória, visando trazer resposta à premente situação referida no item anterior, propõe a alocação de recursos específicos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em aplicações de projetos de implantação e recuperação da infra-estrutura de pesquisa das instituições públicas de ensino superior e pesquisa. |
3. Alternativas existentes à medida proposta:
Não há. |
4. Custos:
O apoio técnico e administrativo às atividades ao Comitê Gestor será prestado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. |
5. Razões que justificam a urgência:
A necessidade de destacar, de imediato, recursos para a recuperação de laboratórios e equipamentos sofisticados instalados nas universidades públicas e instituições de pesquisa, que estão na iminência de se perderem irreversivelmente. |
6. Impacto sobre o meio ambiente:
Não há. |
7. Síntese do parecer jurídico:
A manifestação da Consultoria Jurídica é no sentido de que a proposição atende aos requisitos previstos no art. 62 da Carta Magna, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, podendo portanto receber o encaminhamento para fins de edição. |
- Diário do Congresso Nacional - 28/4/2000, Página 07909 (Exposição de Motivos)