Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.020, DE 24 DE MARÇO DE 2000

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1º e 2º Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.

      § 1º A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

      § 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de 1º e 2º Graus ativos, e a pontuação atribuída a cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas e projetos de interesse da instituição.

      § 3º A observância do disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Medida Provisória.

      § 4º O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2º.

      § 5º As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Medida Provisória, darão conhecimento prévio ao Ministério da Educação dos regulamentos referidos no § 2º, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação.

      § 6º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2º, não poderá ser superior a um ano.

      § 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada nos doze meses imediatamente anteriores à competência do efetivo pagamento.

     Art. 2º A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

     Art. 3º Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2º, a gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1º do art. 1º.

      Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1º, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.

     Art. 4º O servidor que não possua pontuação somente fará jus à gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1º do art. 1º, quando se encontre:

      I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;

      II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;

      III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.

      Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas no inciso II poderá optar pela percepção da gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.

     Art. 5º Para fins de aposentadoria ou instituição de pensão, o valor da Gratificação de Incentivo à Docência será calculado a partir da média aritmética simples dos pontos utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses de atividade do servidor.

      § 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º desta Medida Provisória.

      § 2º É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Medida Provisória em virtude de titulação posterior à aposentadoria ou à instituição de pensão. 

    Art. 6º Fica vedada, a partir da publicação desta Medida Provisória, a redistribuição de Professores de 1º e 2º Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.

     Art. 7º Sobre os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Medida Provisória.

     Art. 8º Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998.

      Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.

     Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/2000, Página 2 (Publicação Original)